Página 123 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Dezembro de 2016

Portanto, ao Poder Público compete delinear os parâmetros para o exercício da profissão, sobretudo no que concerne à adequação da conduta do profissional aos pressupostos científicos e às exigências morais e éticas impostas pela coletividade. No que concerne ao desempenho da advocacia, alémdo bacharelado emdireito, para ser admitido no quadro de advogados, o aspirante deve ser aprovado no Exame de Ordem, conforme se infere do art. , IV, da Lei 8.906/1994, para o que deverá cumprir comas exigências previstas no edital e no Provimento 81/1996 do COAB. Ademais, a Ordemdos Advogados do Brasil está encarregada de velar pela adequação da conduta dos seus inscritos aos imperativos legais e técnicos, bemcomo aos padrões éticos admitidos, aplicando medidas disciplinares ao profissional cujo comportamento se revele contrário à legislação de regência e ao corpo de normas compiladas no código de ética da categoria. Indo adiante, a propósito da infração disciplinar, em primeiro lugar deve-se distingui-la do ilícito penal, sendo interessante observar que, enquanto este último atenta contra bens considerados fundamentais para o indivíduo e a coletividade (como a vida, a integridade física, e propriedade, etc.), o ilícito administrativo atinge o estatuto moral de uma instituição da qual o infrator é membro (ainda que, sob outro ângulo, tambémpossa atacar os citados bens protegidos pela esfera penal). No que concerne à reação esperada do Estado, note-se que, enquanto a conduta criminosa deflagra a imposição da pena (privação da liberdade, restrição de direitos e multa), a falta administrativa provoca a aplicação de sanção consistente na restrição total ou parcial do exercício de atividade cujo acesso dependeu de prévia autorização do Poder Público (perda do cargo, cassação do exercício de atividade profissional, suspensão, etc.). Ademais, observe-se que o crime se situa no ramo do Direito Penal, ao passo que a infração disciplinar integra o Direito Administrativo, vale dizer, crime e infração administrativa estão sujeitos a regimes jurídicos diferentes. Comefeito, no caso de crime impera o princípio da tipicidade absoluta, ou seja, todos os elementos da conduta delituosa devemse encontrar objetivamente definidos na lei, sendo condição essencial para a aplicação da pena a estrita adequação da conduta aos elementos do tipo legal. No Direito Administrativo, por sua vez, a infração tambémdeve ter previsão em lei, mas admite-se maior flexibilidade na definição das condutas, que podemser complementadas por normatização do órgão encarregado da supervisão da atividade (tendo emvista as peculiaridades técnicas apresentadas pela multiplicidade das atividades da Administração Pública). Destaque-se que não constitui pressuposto para a configuração do ilícito a correlação exata entre a conduta e a correspondente definição normativa, sendo que, eminúmeras situações, basta a violação aos preceitos éticos e morais, muitos dos quais se revelamarredios a qualquer objetivação. Disto resulta que o tipo da infração disciplinar pode ser aberto, admitindo o enquadramento de várias condutas.O processo administrativo está sujeito (assimcomo o penal) à presunção de inocência (art. , LVII, do Texto Constitucional), devendo ser admitida a inocência do acusado até o trânsito emjulgado da decisão condenatória, que, por sua vez, deve se encontrar fundada emprovas objetivas que evidenciemo cometimento pelo acusado da conduta infracional. Não restando demonstrada a autoria, ou mesmo a existência da ação reputada ilícita, compete à autoridade administrativa inocentar o acusado, deixando de aplicar a penalidade disciplinar. Ademais, os atos produzidos no curso do processo disciplinar, sobretudo a decisão que soluciona a lide administrativa, sujeitam-se ao princípio da motivação, ou seja, devemestar acompanhados da exposição objetiva e coerente das razões que determinaramo rumo do juízo adotado pela administração. Por ultimo, é válido lembrar que as decisões emfoco gozamdos atributos do ato administrativo, sobretudo no que diz respeito à presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. Não obstante, a exemplo do que ocorre no juízo criminal (art. 409, parágrafo único, do CPP), enquanto não estiver decaída a pretensão punitiva da administração, o acusado poderá ser novamente submetido ao processo disciplinar, desde que surjamnovos elementos que permitamaferir o cometimento da falta administrativa. Tambéma exemplo do que ocorre emfeitos judiciais, é possível que o ente público responsável por zelar pela categoria profissional empregue medidas de cunho cautelar, de natureza excepcional, sempre que circunstâncias de fato imponhamurgência e existamelementos materiais justificando tais providências preventivas. Note-se que a atividade disciplinar deve ser desenvolvida na forma de processo administrativo, devendo ser assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. , LV, do Texto Constitucional. Entretanto, emcircunstâncias excepcionais, o Conselho de Classe pode adotar medida de cunho cautelar que implique a suspensão do exercício profissional do acusado, e isto, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual administrativa, especialmente quando o interesse público reclamar uma providência imediata que, se não adotada emumprazo razoável, pode dar ensejo a danos irreparáveis à coletividade. Portanto, providências de cunho cautelar e preventivo revelam-se adequadas, por exemplo, emcasos que envolvema saúde pública, pois autorizar que umprofissional da saúde continue a atuar normalmente até o desfecho do processo disciplinar, a despeito da existência de violação notória, contumaz e persistente dos pressupostos éticos e morais envolvidos nesta seara, seria extrapolar os limites permitidos pela razoabilidade. Ademais, ainda que ao final não se verifique a presença de falta disciplinar, é evidente que o caso se ajusta ao princípio da proporcionalidade, ou seja, entre o direito individual do profissional ao livre desenvolvimento de sua atividade e o direito da coletividade, consistente na proteção contra o advento de eventuais lesões provenientes da conduta profissional questionada, o interesse do particular deve ceder diante do interesse da sociedade.Acredito que esse poder disciplinar está inserido nas prerrogativas da Ordemdos Advogados do Brasil, pois para zelar pela ética e pelos bons padrões de exercício da advocacia, até mesmo a teoria dos poderes implícitos dá sustentação a provimentos de cunho preventivo, inclusive para a preservação dos direitos reclamados na via judicial, administrativa e consultiva por intermédio do advogado.Afinal, inexiste plena autonomia do processo administrativo frente à atividade jurisdicional, pois segundo o art. 5.º, XXXV, do Texto Constitucional, o Poder Judiciário está autorizado a efetuar o controle da legalidade dos atos emanados da administração, averiguando a adequação dos mesmos às prescrições legais, assimcomo a pertinência das causas e motivos invocados e da finalidade almejada, alémda observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, emse tratando de decisão administrativa produzida emprocesso disciplinar, o Poder Judiciário não pode atribuir-se o papel de julgador para dizer se o acusado cometeu ou não a infração, e notadamente para fixar qual a penalidade adequada

o caso, embora possa anular a decisão administrativa quando houver manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade. A propósito, O E.STJ já assentou robusta jurisprudência reconhecendo a incompetência do Poder Judiciário para investir contra as atribuições próprias da função executiva no que diz respeito às decisões proferidas no âmbito do processo disciplinar, tendo assimdecidido por ocasião do julgamento do ROMS 13008/SP: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO RELATÓRIO FINAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Inexiste nulidade na portaria instauradora de processo administrativo disciplinar que descreve o fato ilícito investigado, identifica os servidores e indica o enquadramento legal cabível às condutas descritas. 2. O ato que aplica penalidade a servidor público é integrado pelo acolhimento ou rejeição do relatório final elaborado pela Comissão Processante e pelo ato formalizador de imposição da sanção disciplinar, sendo regular a decisão que se fundamenta na motivação constante do relatório final daquela Comissão. 3. Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. 4. Recurso improvido. (ROMS 13008/SP, DJ d. 02/02/2004, p. 362, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). O mesmo posicionamento foi adotado pelo E.STJ no MS 8526, como se nota pela ementa que segue: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 09/12/2016 123/451

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