os embargos. Custas pela parte embargante na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95 (observados os termos do art. 98, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil de 2015).O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Os embargantes ficam expressamente advertidos de que futura repetição de atos de oposição maliciosa e de resistência à execução será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multas de até vinte por cento do valor atualizado do débito (arts. 772 e 774 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, o cartório deverá publicar para manifestação da credora. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LILIANE FABRE GUANDALINI ALANIZ (OAB 212285/SP), RAFAEL DE PAULA BORGES (OAB 252157/SP), WANDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 285502/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO