Página 300 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Janeiro de 2017

Desta feita, da leitura do artigo acima explanado, percebe-se que o Chefe da Polícia Civil do Estado não está incluído entre as pessoas que possuem foro privilegiado perante o Grupo de Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, norma regimental com assento no art. 96, I, a da CF/88, onde estipula que cabe ao Tribunal local definir suas regras de competência.

No sentido posto, confiram-se precedente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO SUBSCRITO PELO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. REGIMENTO INTERNO DO TJPE QUE DEVE TER APLICAÇÃO PREVALENTE EM RELAÇÃO AO COJE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não obstante tenha o agravante denominado seu recurso de agravo regimental, embora interposto já após entrada em vigor do novo CPC, conforme a dicção do artigo 1021 caput, do CPC/151 c/c artigo 252 do RITJPE2, o recurso que ora se julga trata-se de Agravo Interno.2. Não desconhece essa Relatoria a dicção do artigo 26, inciso I, alínea g do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, segundo o qual compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos do Chefe de Polícia Civil de Pernambuco. Todavia, o Regimento Interno desse TJPE, que disciplina sobre a composição, organização, competência e funcionamento dessa Corte de Justiça e seus respectivos órgãos, ao cuidar da competência originária do Grupo de Câmaras de Direito Público para processamento e julgamento dos mandados de segurança, in verbis: "Art. 24-A. Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público processar e julgar: I - o mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Prefeito da Cidade do Recife, da Mesa da Câmara de Vereadores do Recife e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Corregedor Geral do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado e de magistrado em atividade jurisdicional em Câmara de Direito 3. Cumpre ressaltar que o Chefe de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, o Ilmo. Delegado de Polícia Antônio Barros Pereira de Andrade, subscritor da portaria de remoção de escrivão da Polícia Civil (fl. 118), objeto de insurgência da presente ação mandamental, não figura como detentor de foro privilegiado para julgamento de ações originárias contra ele interpostas em nenhum dos órgãos deste TJPE. Figurando, pois, no pólo passivo da ação mandamental a pessoa do Chefe de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, em atuação não inserida, portanto, nas disposições do supracitado artigo 24-A do RITJPE, impõe-se reconhecer que a competência para o processamento e julgamento desta causa não pertence a este egrégio Tribunal de Justiça, por meio deste Grupo de Câmaras de Direito Público, a quem compete processar e julgar tão somente os mandados de segurança contra atos das autoridades ali elencadas (Art. 24-A. Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público processar e julgar:I - o mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Prefeito da Cidade do Recife, da Mesa da Câmara de Vereadores do Recife e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Corregedor Geral do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado e de magistrado em atividade jurisdicional em Câmara de Direito Público, inclusive do presidente do próprio órgão;), hipótese distinta da versada nos presentes autos.4. O Regimento Interno deste TJPE, outrossim, é lei especial em relação ao COJE, razão pela qual deve prevalecer a sua aplicação, não havendo que se falar, in casu, em inconstitucionalidade, porquanto inexiste na Constituição do Estado de Pernambuco norma expressa que garanta ao Chefe de Polícia Civil do Estado de Pernambuco privilégio de foro.5. Outra não é a orientação deste órgão fracionário:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MS. CHEFE DA POLÍCIA CIVIL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚLICO OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJPE. NORMA REGIMENTAL. ASSENTO CONSTITUCIONAL. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. O art. 24-A do RITJPE estabelece quais as pessoas que possuem foro privilegiado perante o Grupo de Câmaras de Direito Público, nele não incluindo o Chefe da Polícia Civil do Estado. 2. Norma regimental com assento no art. 96, I, a da CF, estipulando que cabe ao tribunal local definir suas regras de competência, com hierarquia superior, inclusive, às leis ordinárias. 3. Necessidade de redistribuição do feito perante uma das Varas da Fazenda Estadual desta Comarca da Capital. 4. Aclaratórios rejeitados à unanimidade de votos, não se considerando vulnerado o art. 50 da CE. (TJ-PE - ED: 2591500 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 30/07/2013, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2013), "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CHEFE DA POLÍCIA CIVIL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJPE. NORMA REGIMENTAL. ASSENTO CONSTITUCIONAL. INTEGRATIVO IMPROVIDO. 1. Registrou-se que o art. 24-A do RITJPE estabelece quais as pessoas que possuem foro privilegiado perante o Grupo de Câmaras de Direito Público, nele não incluindo o Chefe da Polícia Civil do Estado, e essa norma regimental tem assento no art. 96, I, a da CF, estipulando que cabe ao tribunal local definir suas regras de competência, com hierarquia superior, inclusive, às leis ordinárias e à própria Constituição Estadual, a implicar na necessidade de redistribuição do feito perante uma das Varas da Fazenda Estadual desta Comarca da Capital. 2. Precedente deste Sodalício citado. 3. Agravo regimental improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 61, I, g, da CE e 125, § 1º, da CF, explicitamente prequestionados. (TJ-PE - AGR: 3220024 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 14/01/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2014). 6. Face à constatação da impossibilidade de apreciação do feito por este Órgão Julgador, mantenho o meu convencimento no sentido da determinação de baixa na distribuição e remessa dos autos dessa ação mandamental à Primeira Instância, para que sejam distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, para que ali tenha seu regular processamento.7. Por maioria de votos, negou-se provimento ao presente recurso (AReg 427489-3, GCDP, rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo, julgado em 06/07/2016).

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