Página 327 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Janeiro de 2017

AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO REFIS. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. FRAUDECONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO. (...) 11. Os fatos demonstramclaramente que a transferência dos veículos e dos imóveis de propriedade dos administradores reduziu significativamente o patrimônio da devedora e dos responsáveis tributários, haja vista a insuficiência do montante apurado no termo de arrolamento de bens, emface do elevado débito tributário, configurando-se o estado de insolvência. Sequer o pagamento parcelado da dívida no Refis teria o condão de descaracterizar tal estado, tendo emvista a ausência de prestação de garantia hábil à satisfação integral do crédito. 12. Não calha o argumento de que o pagamento regular das parcelas retira o prejuízo da Fazenda Pública, visto que o parcelamento constitui umfavor fiscal, cujas regras devemser cumpridas a risco. Não se pode olvidar que a Fazenda está abrindo mão de receber seus créditos de forma imediata e integral; aliás, vista a questão por outro ângulo, a empresa está sendo financiada pelos cofres públicos, o que não faz desaparecer a sua qualidade de devedora e a possibilidade de ser excluída do Refis, caso não observe rigorosamente as normas postas na Lei nº 9.964/2000. 13. A fraude contra credores, quando o ato fraudulento é gratuito, não requer o consiliumfraudis. Assente que o parentesco próximo entre os contratantes é indício de fraude, evidenciando-se a má-fé e impossibilitando-se a alegação de ignorância sobre o estado de insolvência dos envolvidos no negócio. Ademais, não se exige que o ato seja ilícito ou oculto, nemo propósito deliberado de prejudicar credores. 14. Caracteriza-se a simulação absoluta, nos termos do art. 47, II, do Código Civil de 1916, tanto emrelação à transferência fictícia do controle social, quanto à alienação dos veículos aos filhos dos administradores da empresa. A simulação dá suporte à anulação dos atos jurídicos simulados, visto que demonstrado o interesse da autora, diante do prejuízo que os atos lhe causaram. (TRF4, AC 200171050018732, Primeira Turma, JOEL ILAN PACIORNIK, , Julgado em02/05/2007) Por fim, a coexecutada peticiona neste juízo para requerer a substituição de bens imóveis pelo porcentual de 1% (umpor cento) sobre o faturamento da empresa.O pedido carece de fundamento jurídico e razoabilidade.De fato, o faturamento informado pela coexecutada, de R$ 485.451,99, corresponderia a uma prestação mensal de, tão somente, R$ 4.854,51 (fls. 3124/3125). Tais valores são irrisórios para cobrir o elevado débito tributário, que tramita neste juízo desde 13/12/1995, semnotícia de garantia suficiente para saldá-lo. São inferiores aos juros mensalmente acrescidos a montante do débito.Ademais, a substituição pretendida não atende a ordemde penhora do art. 11 da Lei n. 6.830/80 e apenas se justifica na ausência de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 866 do CPC, o que, à evidência, não é o caso dos autos.Registro ainda que o pedido de substituição formulado veio desacompanhado das informações necessárias para se aferir a veracidade do valor apontado como faturamento. Onde estão os balanços e balancetes contábeis que informama origemdo faturamento da empresa? Qual é origemexata do apontado faturamento? Quais imóveis geramreceita à empresa? As demonstrações contábeis retratama situação da empresa, inclusive seu ativo imobiliário, mas não foramcarreados aos autos. Por derradeiro, emvista ausência de informação sobre efetivação da penhora nas demais matrículas, reenvie, via sistema ARISP, a penhora das demais matrículas elencadas no Anexo II, que passa a fazer parte da presente decisão.Diante do exposto, defiro o pedido da UNIÃO para declarar a ineficácia das alienações e determinar a penhora dos 78 imóveis, alienados pela Companhia de Empreendimentos São Paulo. Todos devidamente discriminados no anexo I, que integra para todos os fins essa decisão.Por consequência, indefiro pedido de substituição da penhora de bens imóveis pelo porcentual de 1% (umpor cento) sobre o faturamento da empresa, porquanto o faturamento informado é insubsistente sequer para quitar os juros da dívida em cobrança.Proceda a Secretaria às penhoras por termo nos autos, obedecendo ao art. 838 do CPC.Efetive a declaração de ineficácia da alienação e consequente penhora dos imóveis, via sistema ARISP, dos imóveis elencados no anexo I.Nomeio como depositária dos imóveis penhorados a representante da empresa coexecutada, Vilma Regina Bueno da Silva, CPF 85.122.238-20, domiciliada na Rua Alcides Ricardini Neves, n. 12, cj. 806, São Paulo - SP, CEP. 04575-050.Expeça-se mandado de intimação da depositária no endereço supramencionado.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia para averbação da ineficácia da alienação comrelação à matrícula n. 37.243 (R. 12 - fls. 3332/337).Depreque-se mandado de constatação e avaliação dos imóveis penhorados às Comarcas onde situados;Intimem-se os terceiros adquirentes dos imóveis constritos, para que tomemciência e adotemas providências pertinentes.Emface da informação de modificação das matrículas nºs. 1388, 1675 e 1676 (Capivari - fls. 3588/3589) nº 15.382 (Garça -fls. 3726) e nº 117403 (Barueri - fls. 3613/3615), dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito.Tendo emvista ausência de informação sobre efetivação da penhora nas demais matrículas elencadas no Anexo II, reenvie, via sistema ARISP, a ordemjudicial de penhora. Cumpra-se. Intimem-se.

4ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS

Dra. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES - Juíza Federal

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