Página 385 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Janeiro de 2017

correção monetária, cumpre salientar que a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, coma nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 29-06-09, fere o princípio constitucional da isonomia.O referido dispositivo cria umfator de diferenciação entre situações que não são diferenciadas, ou seja, aplicação de juros e correção monetária de forma distinta conforme a Fazenda Pública seja credora ou devedora. Registre-se, ainda, que não há uma correlação lógica entre o fator discriminatório e a distinção estabelecida emfunção dele.Portanto, estamos diante da aplicação empercentuais diversos emsituações idênticas, pois há relação de crédito e débito entre os titulares do direito. A desigualdade, no caso, não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, é inconstitucional.Nos casos emque a Fazenda Pública for credora de verba da mesma natureza, no caso dos autos previdenciária, a correção monetária está disciplinada no art. 175, do Decreto nº 3.049/99, ou seja, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, que a partir da edição MP 167/2004, convertida na Lei nº 10.884/2003, passou a ser o INPC.Por fim, emrelação aos juros, há de ser aplicado o entendimento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, emmatéria de natureza previdenciária, os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês (RESP, 247.118-SP).Semcondenação emcustas, haja vista a concessão da Assistência Judiciária gratuita à parte autora (fl. 46), sendo a parte ré delas isenta. Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a seremarbitrados emfase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, do art. 85, c.c. art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil.Sentença sujeita a reexame necessário, haja vista que o disposto no 3º do art. 496, do NCPC não se aplica a sentenças ilíquidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0002027-83.2XXX.403.6XX9 - MUNICIPIO DE AMERICANA(SP066905 - SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E SP137416 - LUIS EDUARDO PATRONE REGULES E SP200674 - MARCELA CALDAS DOS REIS E SP066905 -SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E SP202047 - ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO E SP286915 -ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE E SP222713 - CAROLINE MARTINS REIS E SP276872 - CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO E SP216525 - ENZO HIROSE JURGENSEN E SP216710 - EDSON JOSE DOMINGUES E SP248030 -ANDERSON WERNECK EYER) X UNIÃO FEDERAL

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