Página 619 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Fevereiro de 2017

COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. 1. O desconhecimento do agente sobre umdos elementos objetivos do tipo (fraude) afasta a hipótese de dolo. 2. Recurso da acusação não provido. Absolvição confirmada.(ACR 00001323120144036181, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, , DO CP. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A materialidade delitiva é incontroversa, e restou devidamente comprovada pelos elementos obtidos na fase extrajudicial, que atestarama inidoneidade das informações constantes do Formulário DSS-8030 - Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário, cujo teor foi forjado a fimde comprovar o exercício de trabalho emcondições especiais pelo segurado, de modo a lhe propiciar o cômputo do período trabalhado nessas supostas condições para a contagemdo tempo de contribuição, assegurando-lhe o direito ao benefício previdenciário antes do efetivo implemento dos requisitos exigidos emcondições normais. 2. Contudo, a demonstração de que o apelado foi o responsável pela entrega dos documentos a segurado e de que provavelmente digitou os documentos ideologicamente falsos, no exercício de suas funções laborais de auxiliar administrativo da empresa empregadora, não conferema necessária certeza da autoria delitiva e do dolo. 3. Vale assinalar que não foi obtida qualquer evidência de eventual conluio entre o réu e o segurado ou mesmo de que tenha partido do seu punho a assinatura falsificada do engenheiro responsável pela elaboração do laudo de segurança do trabalho, a qual não foi objeto de perícia grafotécnica. 4. Apelação ministerial desprovida. Absolvição mantida.(ACR 00011202920094036116, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DISPOSITIVOAnte o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, comfundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVO os réus LUIS FERNANDO DE SANTANA, qualificado nos autos, e ESTHEVAN DE SÁ FERNANDES, qualificado nos autos, do fato a eles imputado e tipificado como crime no artigo 171, , do Código Penal.Custas pelo Estado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito emjulgado, oficie-se aos órgãos de identificação para anotação. Oportunamente, arquivem-se.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0000149-82.2XXX.403.6XX1 - JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 1312 - ADJAME ALEXANDRE G. OLIVEIRA) X EDSON BUENO DE TOLEDO (SP292391 - DOMINGOS SAVIO DE MORAES)

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