dificuldades econômicas elas quais estaria passando, ou impontualidade das obrigações assumidas, circunstâncias todas que resultam em considerações moralmente danosas à sua imagem. No mesmo sentido: DANO MORAL HONRA CONCEITO INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo “honra”. O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF EIAC 31.941-DF (Reg. Ac. 78.369) 2ª C Rel. Des. Valter Xavier DJU 06.09.1995). A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 67). Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (cf. autor, ob. e p. cit.), sendo meramente arbitrável. Enfatizo que a conduta dos requeridos reveste-se de gravidade, demonstrando não apenas seu pouco respeito para com terceiros, mas também gerando uma insegurança e uma instabilidade jurídica e social, pois houve evidente descontrole na verificação dos pagamentos. No caso sob exame, considerando os critérios acima descritos, mostra-se proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como recomposição pelos danos suportados pela autora, devendo os requeridos responderem pelo pagamento da quantia de modo solidário. DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Noemia Nascimento Santana Me em face de Millenium Utilidades Domésticas Ltda e Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR os requeridos ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, solidariamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambas a partir da prolação desta sentença. SUCUMBENTES, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 80% para os requeridos e 20% para a autora, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação para cada defensor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º e § 14 do NCPC. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Pres. Epitácio, 13/12/2016. Juíza de Direito: Gina Fonseca Corrêa.” - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 39684/PR)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA