Página 3019 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

dificuldades econômicas elas quais estaria passando, ou impontualidade das obrigações assumidas, circunstâncias todas que resultam em considerações moralmente danosas à sua imagem. No mesmo sentido: DANO MORAL HONRA CONCEITO INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo “honra”. O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF EIAC 31.941-DF (Reg. Ac. 78.369) 2ª C Rel. Des. Valter Xavier DJU 06.09.1995). A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 67). Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (cf. autor, ob. e p. cit.), sendo meramente arbitrável. Enfatizo que a conduta dos requeridos reveste-se de gravidade, demonstrando não apenas seu pouco respeito para com terceiros, mas também gerando uma insegurança e uma instabilidade jurídica e social, pois houve evidente descontrole na verificação dos pagamentos. No caso sob exame, considerando os critérios acima descritos, mostra-se proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como recomposição pelos danos suportados pela autora, devendo os requeridos responderem pelo pagamento da quantia de modo solidário. DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Noemia Nascimento Santana Me em face de Millenium Utilidades Domésticas Ltda e Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR os requeridos ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, solidariamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambas a partir da prolação desta sentença. SUCUMBENTES, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 80% para os requeridos e 20% para a autora, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação para cada defensor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º e § 14 do NCPC. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Pres. Epitácio, 13/12/2016. Juíza de Direito: Gina Fonseca Corrêa.” - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 39684/PR)

2ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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