Página 491 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

Processo 000XXXX-45.2016.8.26.0045 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Ricardo dos Santos Silva - Vistos.RICARDO DOS SANTOS SILVA foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, porque, no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 15 horas, na Rua 58, s/n, Parque Rodrigo Barreto, Arujá, previamente ajustado e com unidade de desígnios com Luis Henrique da Silva, guardava, tinha em depósito, com o fim de entregar a terceiros, drogas: 75 trouxinhas de Cannabis Sativa L, conhecida como maconha; 59 invólucros de cocaína e 97 porções de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que tal prática visava atingir adolescente. Oferecida a defesa preliminar (fls. 228/229), recebida a denúncia (fls. 234) no dia 12 de agosto de 2016, o réu foi citado; interrogado (fls. 264/265), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 266/268). O Ministério Público (fls. 285/292) requereu a procedência da ação nos termos da exordial. A Defesa (fls. 296/299), por sua vez, pugnou pela absolvição, por falta de provas, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06; atenuantes.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDOHá provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.DA MATERIALIDADEA materialidade do delito restou comprovada pelos autos de exibição apreensão e constatação (fls. 16/17; 23/25) e laudo de exame químicotoxicológico (fls. 121/126) positivo para as substâncias entorpecentes. Quanto à autoria, há provas suficientes comprovadoras de que o réu praticou o ilícito a ele imputado.O réu extrajudicialmente (fls.),alegou ter ido ao local comprar drogas e no exato momento da abordagem policial estava negociando a compra de droga com Luis. Em Juízo (fls. 264/265), novamente negou o delito, alegou que no momento da sua prisão estava no local vendendo um aparelho celular e o corréu Luis e o menor de idade estavam manuseando as drogas, enquanto ele estava afastado, disse também:”Sabia que Luis era traficante. Questionado o que foi fazer com Luis, já que ele é traficante, esclarece que foi comprar drogas, é usuário e o celular era para adquirir drogas. Ia comprar cocaína. Não deu tempo, ele estava contando. Nega que tenha ficado sentado com seu primo e as drogas entre os dois, nega que a droga estivesse do seu lado, ele estava na ponta do morro. Não sabe se o menor era usuário, mas ele que estava com seu primo, inclusive quando subiu estava Luiz e o menor contando as drogas, não ficou perto deles. Não conhecia os policias civis.” (sic) A negativa do réu não convence.De efeito, os policiais foram uníssonos em todas as fases da persecução penal em apontar o increpado como o sujeito que estava associado ao corréu Luis guardando as drogas. Insta consignar que, não altera os fatos a opinião da autoridade policial ao classificar o increpado a princípio como usuário, porque, o titular da ação penal, o denunciou por tráfico e no curso desta ação penal, sob o crivo do contraditório restou demonstrado que na realidade o indigitado era coautor de Luis na empreitada delitiva.A testemunha Valicio foi contundente ao descrever a participação do increpado no tráfico (fls. 266/267);”Reconhece o réu presente em audiência. Estava diligenciado para atender denuncia de trafico de entorpecentes praticado por alguns individuos, foi na rua 58 no Barreto, e observou, eles estavam sobre um morro, foi ate o local e viu o réu Ricardo, Luiz e o menor Felipe, Ricardo e Luis estavam sentados, entre eles existia uma sacola com drogas, o réu e Luis estavam mexendo nesta sacola com drogas, eles estavam tirando do saco, colocando no chão, eram varios kits de drogas. Havia maconha, cocaína e crack. Não percebeu se estavam separando por espécie, mas viu que estavam retirando de dentro do saco. Existia 35 reais dentro da sacola. O menor estava em pé distante de 2 a 3 metros. O réu alegou ser usuário. Ele não estava sob efeito de drogas e não trazia dinheiro com ele. O réu tinha um celular que foi apreendido., informa que foram apreendidos 3 celulares não se recorda se cada um pertencia a cada um deles. O menor disse que era usuário. Luis disse que a droga era dele, trazia de São Paulo e não sabia informar o local. Esclarece que ficou 15 minutos observando, não é comum usuário ficar mexendo nas drogas. Luis alegou que eles eram amigos. Na denuncia anônima passaram que era mais de um traficante. Eles ficavam no mato, outros mexendo nas drogas e o outro descia na rua 58. Teria um para cuidar da droga, um olheiro e outro para levar ate a rua 58. O depoente prendeu o acusado por trafico, o conduziu ao DP por esta pratica.” (...) “O menor disse que iria comprar droga de Luis. O menor disse que foi com Ricardo comprar droga com Luis, porem o menor é vizinho de Luis e a biqueira na frente da casa dos dois. Luis já foi abordado um ano antes dos fatos pela mesma pratica. Sobre Ricardo desconhece. Sabe que 3 meses após estes fatos ele foi preso em flagrante em Guarulhos, cometendo trafico.” A testemunha Rodrigo disse (fls. 268);”Reconhece o réu presente em audiência. Foi apurar denuncia de trafico com seu parceiro, o local é em cima de um morro, seu parceiro foi fazer campana na parte superior e o depoente ficou embaixo na retaguarda, passou determinando tempo e seu parceiro ligou informando ter prendido 3 pessoas e pediu auxilio. O seu parceiro levou os 3 ate onde o depoente estava. Também trouxe a droga. Havia maconha, cocaína e crack. Não se recorda a quantidade, havia dinheiro também, 35 reais. O depoente estava na rua 58. Esclarece que o morro tem cerca de 30 metros, pelas informações o menor subia e descia com a droga, e o réu ficava no alto do morro. Segundo seu parceiro, na campana viu eles colocando as drogas no chão para dividi-las, fazendo os kits. O réu disse que estava no local para comprar. Não se recorda dele ter dinheiro bem como celular. Não se recorda dele ter dito ser parente ou amigo de um deles. O menor disse que estava com o réu e foram apenas comprar. A campana do seu colega durou cerca de 15 minutos. Esclarece que enquanto seu parceiro estava na campana ouviu alguém dizendo que a viatura da policia civil estava na área, então seu colega subiu mais o morro. Não se lembra se o menor e o réu eram vizinhos. Não conhecia o réu Ricardo. Sabe que depois destes fatos ele foi preso em Guarulhos por trafico.” (...) “O menor não tinha dinheiro., nenhum deles revelou ter aspecto de quem tinha feito uso de drogas.” (sic).Pois bem, a alegação do increpado que ficou no local para comprar entorpecente não convence porque foi surpreendido separando os quites de drogas, que correspondia na separação de 75 porções de maconha; 59 de cocaína e 97 de crack, ou seja ele guardava, tinha em depósito 231 porções de drogas, devidamente separadas, prontas para a venda. Tinha em depósito; maconha; crack e cocaína. E ainda, a princípio foi deferido o direito deste acusado responder ao processo em liberdade, todavia, evadiu-se e foi preso meses após em flagrante delito praticando tráfico de entorpecentes na cidade vizinha. As provas são robustas no sentido de que estava cometendo o comércio espúrio de drogas.DA CAUSA DE AUMENTO.O delito foi cometido com o envolvimento de um adolescente, irrelevante se destinatário final ou partícipe, restou demonstrado que o adolescente Felipe foi envolvido pelo réu e corréu (já sentenciado) na prática do tráfico, o que torna sua conduta mais gravosa, na forma do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06.PASSA-SE À FIXAÇÃO DA PENA. Na primeira fase, fixo a pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes genéricas, mantenho a pena no mesmo patamar.Na terceira fase, não incide a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, pois, nítido que o réu estava vivendo do tráfico de entorpecentes, tanto que três meses após foi preso em flagrante delito cometendo novo tráfico de entorpecentes e ainda estava em conhecido ponto de drogas, com expressiva quantidade e variedade de drogas que revela que sua conduta não era eventual, logo, inviável a aplicação desta causa de diminuição de pena destinada aos incautos e realmente iniciantes no meio infracional, não sendo o caso. Logo, afastada esta causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 (atividade envolver menor de idade), logo, aumento sua pena em 1/6, resultando a pena final de 5 anos e 10 meses de reclusão.Observando o mesmo critério, fixo a pena de multa em 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo cada dia-multa.O regime prisional é o inicialmente fechado, porquanto, único compatível com a natureza do ilícito; destacando que o regime inicial fechado é constitucional. De efeito, o Constituinte Originário no rol dos direitos fundamentais, no artigo 5º, inciso XLIII, visando o bem comum, dispensou tratamento diferenciado

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