Página 2776 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Março de 2017

às fls.111/119, bem como a (s) do Distribuidor local.Cobre-se, com a URGÊNCIA que o caso requer, junto à autoridade policial/ IC, o encaminhamento do laudo pericial.Anoto que em se tratando de advogado nomeado nos termos do convênio Defensoria/ OAB, sem prejuízo da intimação pessoal, a publicação via Diário Oficial acarreta, pelo grau do seu cargo, a responsabilidade de desincumbir-se do encargo, em atenção aos interesses maiores que são administrados na Justiça Criminal, e ao princípio da razoável duração do processo, para cujo atingimento todos os sujeitos processuais devem colaborar.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Tatui, 22 de fevereiro de 2017. - ADV: ROSANGELA APARECIDA XISTO SOARES (OAB 85062/SP)

Processo 001XXXX-22.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARLON EDUARDO RIBEIRO SOARES - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR o réu MARLON EDUARDO RIBEIRO SOARES, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 300 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Decreto o perdimento do numerário apreendido, pois relacionado ao tráfico. Não há que se falar, nesse momento, em aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP, diante da ausência de lapso e de atestado de conduta carcerária. O réu não poderá recorrer em liberdade. O crime de tráfico atenta seriamente contra a saúde pública, não sendo o caso de colocá-lo em liberdade neste momento. É cediço que a sociedade local tem enfrentado sérios riscos em razão da atuação de traficantes. A manutenção de sua custódia visa primar pela ordem e saúde públicas. Outrossim, justifica-se a custódia cautelar em razão da quantidade da pena e do regime fixado, sendo de rigor para a garantia da aplicação da lei penal. Recomende-se o réu no presídio onde se encontra recolhido. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua incineração, na forma do artigo 32, § 1º, da Lei n. 11.343, de 2006. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de que usufrui o acusado. Sem prejuízo, determino a extração de cópias do vídeo juntado pela Defesa e desta sentença e depoimentos aqui colhidos, encaminhando-se ao Ministério Público e ao Comando da Guarda Municipal local para as apurações pertinentes. Uma vez que o Réu manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso, saindo o Defensor intimado do prazo de oito dias para o oferecimento das razões recursais. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se - ADV: WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/ SP)

Processo 001XXXX-22.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -MARLON EDUARDO RIBEIRO SOARES - VistoSA guia provisória já expedida e o réu já foi recomendado.Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado.Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observando-se as formalidades legais.Int. - ADV: WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP)

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