Página 969 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Março de 2017

a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora”. (Apelação nº 002XXXX-85.2010.8.26.0451.

Relator: Des. Sidney Romano dos Reis, Data do julgamento: 16/04/2012).4. Pois bem.No caso dos autos, pretende a autora o percebimento retroativo de valores relativos à incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta parte sobre gratificação executiva, GEA e prêmio incentivo com incidência do 1/3 constitucional e férias.6. No que toca às gratificações pleiteadas, todas possuem natureza geral e desvinculada de circunstância específica, incidindo assim os adicionais temporais:6.1. A Gratificação Executiva, foi criada pela Lei Complementar nº 797/95 em caráter geral, com natureza de reajuste de vencimentos. O artigo da referida norma, inclusive, prevê a incidência dos descontos previdenciários e de assitência médica sobre o valor da gratificação. 6.2. GEA-Gratificação Especial de Atividade, criada pela Lei Complementar nº 674/92 tem natureza de aumento de vencimentos, por ser concedida de forma geral e, ainda, incorporar os proventos daqueles que entram em inatividade.6.3. O prêmio de incentivo, instituído pela Lei nº 8.975/1994, também deve ser incluído na base de cálculo do quinquênio.Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com objetivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e ações executados pela Secretaria de Saúde.Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido pelo Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 004XXXX-49.2010.8.26.0053:”A Lei Estadual nº 8.975/94 instituiu o Prêmio Incentivo, de caráter transitório em favor dos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde, após prévia avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei nº 9.185/95, o benefício foi prorrogado até novembro de 1996, e passou a ser extensiva aos demais servidores de autarquias vinculadas a Secretaria da Saúde, posteriormente com as alterações inseridas pela Lei Estadual nº 9.463/96, foi eliminado o caráter precário do pagamento do benefício, e a partir de março de 1998, por força do art. 3º do Decreto Estadual nº 41.784/97 e Decreto Estadual nº 42.955/98, o referido prêmio passou a ser pago mensalmente. A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual nº 8.975/94, a respeito da percepção do Prêmio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de natureza jurídica do benefício, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei nº 9463/96, que atribuiu o caráter permanente à referida vantagem” (TJ/SP, AC 004XXXX-49.2010.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/6/2012).Assim, embora originalmente instituído com caráter transitório, a posterior legislação conferiu ao prêmio natureza de vantagem permanente.7. Portando, procedente o pedido para a inclusão das gratificações no cálculo do quinquênio e da sexta-parte.8. A parte autora pleiteia ainda a incidência do 13º salário e terço constitucional no cálculo do prêmio incentivo. Também é procedente o pedido em tal ponto:Para o cálculo do décimo-terceiro salário e das férias, determina o artigo , incisos VIII e XVII, da Constituição Federal:”Art. . São direitos dos trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora de sua condição social: (.....) “VIII décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” (....) “XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.Diante da determinação constitucional, na linha do voto da lavra do Des. Pires de Araújo, na AC 288.244-5/3-00, o legislador constitucional “ao impor que o 13º salário fosse integral, quis, de forma bastante explícita, evitar a possibilidade de exclusão de verbas percebidas durante o decorrer daquele ano, especialmente, as que tinham caráter permanente, passando a ser devido com base na remuneração integral do mês e dezembro”.Não bastasse a previsão constitucional, a legislação paulista admite a inclusão no cálculo do décimo terceiro salários parcelas de cunho variável e até mesmo transitório, consoante artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual 644/1989:”§ 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sextaparte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988; 9. Vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas.””§ 2º - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a título de: 1. “pro-labore”; 2. gratificação de produtividade; 3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada; 4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 5. gratificação por trabalho noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério; 7. quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988; 8. honorários advocatícios; 9. adicional de periculosidade; 10. gratificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago ou em substituição; 12. adicional de insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14. remuneração aos docentes por aulas de recuperação; 15. remuneração por substituição docente; 16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17. remuneração por carga reduzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar”.Diante da definição contida na lei complementar estadual, incluindo no conceito de “remuneração integral” para fins de cálculo do décimo terceiro salário verbas como “gratificação de produtividade” ou “gratificação pro-labore”, não se sustenta a restrição introduzida por norma de inferior hierarquia (artigo 4º da Lei Estadual nº 8.975/1994). Do mesmo modo, no que concerne ao terço constitucional de férias, a legislação não prevê sua exclusão. Por seu turno, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/1968), determina que durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício (artigo 176, § 4).9. Descontos alusivos à contribuição médica e previdenciária incidirão por ocasião do pagamento do RPV ou precatório. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a ré a rever a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte pago à autora, incluindo a gratificação especial de atividade GEA; gratificação executiva e prêmio de incentivo de qualidade; (ii) determinar que o prêmio de incentivo seja incluído na base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, apostilando-se o direito referido; com incidência do terço constitucional e férias, apostilando-se o direito referido; (iii) condenar a ré ao pagamento referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados, dede o vencimento de cada parcela, pela Lei 11.960/2009, e acrescidos de juros de mora ao mês, a contar da citação; e (iv) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento, com correção monetária pela Lei 11.960/2009 e juros de mora ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Trata-se de crédito de natureza alimentar.Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: CLAUDETE CAMILIO RAMALHO ANDRADE (OAB 234969/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP)

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