Seção 6 – Perito
Art. 1.040. As perícias cíveis aplica-se o disposto nos artigos 464 e seguintes do CPC e
na Seção 18, do Capítulo 2, desta Consolidação.
Seção 6 – Perito
Art. 1.040. As perícias cíveis aplica-se o disposto nos artigos 464 e seguintes do CPC e
na Seção 18, do Capítulo 2, desta Consolidação.