Página 86 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 21 de Março de 2017

1. O abuso de poder não pode estar ancorado em conjecturas e presunções (AgR-REspe nº 258-20/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2.9.2014), fazendo-se necessária, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 (AgR-REspe nº 349-15/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014 e REspe nº 130-68/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.9.2013).

2. O ajuizamento das ações eleitorais, e a aplicação das sanções nelas previstas, reclama prudência, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica.

3. In casu, o Tribunal a quo entendeu configurado o abuso do poder político decorrente de confecção de revistas e placas pelo então Prefeito, para divulgação de atos de sua gestão, com o uso de slogan similar ao de campanha dos sucessores políticos.

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