Página 588 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Março de 2017

Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO 070XXXX-63.2016.8.07.9000 AGRAVANTE (S) JOYCE VANESSA MIRANDA REIS AGRAVADO (S) JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL C?VEL DA CEIL?NDIA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1004201 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA ? REGULARIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É regular a negativa de seguimento a Mandado de Segurança, quando não verificado nos autos hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução, conforme regra do art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Da regular intimação das partes acerca da data programada para a publicação da sentença, na forma preconizada pelo art. 67, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, decorreu o devido trânsito em julgado da sentença. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo requerido contra decisão do relator que negou seguimento a Mandado de Segurança. Sustenta o Agravante que o Mandado de Segurança é cabível, no caso dos autos, para o reconhecimento de alegada nulidade verificada em decisão proferida pelo r. Juízo de origem que determinou o cumprimento de sentença da qual não teria sido regularmente intimado. Requer ainda o deferimento de vista dos autos a partir da realização da Audiência de Conciliação. O Ministério Público infirmou desinteresse no mandado de segurança ? ID 882765. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado e Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado pelo impetrante. Ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso o Juiz de Direito, Pedro de Araújo Yung-Tay Neto, relator substituto, proferiu a seguinte decisão: ?Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da MM. Juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, proferido em sede de cumprimento de sentença (processo nº 070XXXX-89.2016.8.07.0003). A decisão atacada determinou a intimação da executada, ora impetrante, para pagamento de quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º NCPC), decorrente de sentença condenatória em processo de indenização material que tramitou naquela vara. Argumenta a impetrante que foi surpreendida com tal intimação para pagamento quando, na verdade, sequer teria sido intimada da sentença proferida na fase de conhecimento. Afirmou ainda que na fase de conhecimento compareceu à sessão de conciliação em 17/05/16 e, em 25/05/16, apresentou contestação. Asseverou que após a apresentação da defesa não teria recebido nenhuma outra comunicação de atos processuais praticados, vindo a ser surpreendida com a intimação para pagamento do débito constituído pela sentença condenatória, da qual diz não ter sido intimada. DECIDO. Pelo que dos autos consta, o caso é de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Vejamos. O art. 17 do Regimento Interno das Turmas Recursais prevê que ?nas 24h (vinte e quatro) horas subsequentes à distribuição, os autos serão conclusos ao relator, que poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança (...)?. É exatamente essa a hipótese dos autos. A análise cuidadosa do processo nº 070XXXX-89.2016.8.07.0003 (ação de conhecimento), especialmente da ata de sessão de conciliação de ID nº 2621094, leva à constatação de que a ré (impetrante) a ela compareceu, devidamente acompanhada de seu patrono (Dr. Francisco Expedito Miranda da Costa ? OAB/DF 27.497) e naquela ocasião ficou intimada, como expressamente consta do documento: ?(...) Neste ato, saem as partes intimadas dos prazos sucessivos deferidos e, em caso de indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, cientes da DATA DA SENTENÇA, a ser publicada no Sistema de Processo Judicial eletrônico ? PJE, no dia 08/06/2016 (...)?. Em outras palavras, na hipótese de desnecessidade de audiência de instrução (o que efetivamente ocorreu), a intimação da sentença se daria na data previamente marcada, fluindo a partir daí o prazo para interposição de recurso, sendo dispensável, portanto, o encaminhamento de outra intimação às partes. Logo, não assiste razão ao impetrante quando afirma que não foi cientificado dos termos da sentença proferida. Isso posto, é certo que o processo na fase de conhecimento tramitou regularmente, não havendo falar-se em irregularidade quanto à comunicação dos atos processuais e ofensa ao contraditório ou ao princípio do devido processo legal. Por consequência, inexistente a nulidade apontada no writ. Em não havendo nulidade processual alguma, não há direito líquido e certo da impetrante a ser salvaguardado. Assim sendo, com fundamento no art. 17 do Regimento Interno das Turmas Recursais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ser manifestamente incabível a segurança. Intime-se.? Em suas razões de agravo interno o agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de infirmar a fundamentação da decisão agravada, pelo que as mantenho na íntegra. Por oportuno, ressalto não prosperar a afirmativa do ora agravante de que teria sido surpreendido pela decisão de origem que procedeu ao cumprimento de sentença. Frise-se, diante da regular intimação das partes acerca da data da publicação da sentença, na forma preconizada pelo art. 67, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, decorreu o devido trânsito em julgado da sentença. Com efeito, a Jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória exarada em processos que tramitam sob o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, tendo inclusive se posicionado sobre o tema em repercussão geral (RE 576.847, Rel. Min. Eron Grau). A exemplo veja-se recente decisão daquela Corte: ?EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento.? (ARE 703.840 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/03/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) c/c art. 32, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, condeno o agravante ao pagamento das custas processuais. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-63.2016.8.07.9000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: JOYCE VANESSA MIRANDA REIS. Adv (s).: DF27497 -FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA. R: JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CEILÂNDIA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ELISANDRO DELMIRO DA SILVA. Adv (s).: DFA4710200 - DANIEL SOUZA CRUZ. T: DANIEL SOUZA CRUZ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO 070XXXX-63.2016.8.07.9000 AGRAVANTE (S) JOYCE VANESSA MIRANDA REIS AGRAVADO (S) JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL C?VEL DA CEIL?NDIA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1004201 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA ? REGULARIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É regular a negativa de seguimento a Mandado de Segurança, quando não verificado nos autos hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução, conforme regra do art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Da regular intimação das partes acerca da data programada para a publicação da sentença, na forma preconizada pelo art. 67, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, decorreu o devido trânsito em julgado da sentença. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo requerido contra

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