do Estado. Comprovada a hipossuficiência da autora e a premente necessidade de transferência para UTI, como o meio adequado a garantir a eficácia do tratamento. Obrigação solidária da União, Estado e Municípios. Garantia constitucional do direito à saúde e à vida. Questões orçamentárias que não obstaculizam a implementação de procedimentos médicos como o fornecimento de medicamentos e internação, vez que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, mormente a carente de recursos. Inteligência do art. 24 da Lei 8080/90. Autoaplicabilidade do direito à saúde. Ausência de convênio entre o nosocômio e a rede pública, o que impede o arbitramento do reembolso de acordo com os valores estabelecidos pela direção nacional do SUS. Particular que não está vinculado à tabela do SUS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recorrente alega, nas razões do especial, a existência de violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 24 da Lei n. 8.080/90.
Afirma que não cabe ao paciente, nem ao hospital privado ou mesmo ao Poder Judiciário, escolher a unidade da rede privada para a qual o enfermo deve ser encaminhado.