Página 1366 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 3 de Abril de 2017

Acórdão

CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Cléber Lúcio de Almeida (vinculado ao gabinete do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro) e da Exma. Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do Recurso Ordinário interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ID. baa8876). Igualmente, conheceu do Recurso Ordinário Adesivo interposto por VLADIMIR ANDREI FERREIRA LIMA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, pois o reclamante postula em causa própria. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, tudo consoante os seguintes fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): RECURSO DA RECLAMADA. SENTENÇA NORMATIVA - EFEITOS. A Cemig ajustou com os entidades representativas dos empregados os critérios para pagamento das diferenças salariais resultantes de aumento real deferido em sentença normativa, no período de 01/11/2012 a 28/02/2015. A Cláusula 3ª, c do ACT (ID. d4fb1eb) prevê o pagamento retroativo do aumento real de 3% aos empregados já desligados da empresa. Entende-se, portanto, que a própria reclamada reconheceu, no gozo da autonomia da vontade, o cabimento da parcela deferida na Sentença Normativa do TST (ID. 53f9178). Mantenho. NORMA COLETIVA - DESISTÊNCIA DAS AÇÕES. Improcede o argumento, pois quando da celebração do ACT, o autor não movia demanda contra a reclamada. A presente ação só foi proposta porque a ré descumpriu a norma coletiva. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Mantenho o benefício, requerido a tempo e modo pelo reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prevalecem as normas acordadas pelas partes no ACT (ID. d4fb1eb). Não se constata verdadeira discriminação, pois a distinção das datas de pagamento diz respeito aos empregados que se encontram em situação diversa. Logo, o implemento do reajuste para o pessoal da ativa, em primeiro lugar, não traduziu violação da isonomia pelo simples fato de serem pagas diferenças aos trabalhadores já desligados em momento posterior. A situação aludida na Súmula 451 do TST é diferente não incide no presente caso, pois envolve a exclusão de vantagem, o que não ocorre no caso em apreço. De mais a mais, a norma previa o pagamento parcelado para o pessoal da ativa, ao passo que os empregados já desligados receberiam o valor apurado em parcela única. Nego provimento. DANOS MATERIAIS. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa do autor (ID. dfff135), o qual é advogado, profissional que, segundo a prática, labora como autônomo, justificando a ausência de anotações na CTPS. Impossível, portanto, imputar uma relação de causalidade entre o empréstimo bancário tomado pelo autor e o descumprimento pela ré de um ACT firmado, frise-se, após a rescisão contratual. Mantenho. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. A parcela pleiteada pelo autor, consubstanciada nas diferenças resultantes do aumento retroativo, não integra as verbas rescisórias, posto que prevista em ACT firmado após a rescisão contratual. A pendência não configura atraso no pagamento do acerto rescisório. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, a controvérsia a respeito do cabimento da vantagem afasta a incidência do dispositivo em estudo. DANOS MORAIS. O mero inadimplemento de parcelas decorrentes do vínculo empregatício não dá direito à indenização pleiteada. Mantenho. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. O documento anexado em ID. 8e12a26 não confirma o recolhimento da anuidade devida à OAB a tempo e modo. Logo, inviável conceder a isenção aludida no artigo 47 da Lei 8.907/94.

Belo Horizonte, 30 de março de 2017

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