Página 871 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 4 de Abril de 2017

Obtempera o seguinte:

13. O mero fato de o Recorrente ter sido nomeado em seu novo concurso público não implicaria em imediato exercício, vez que posteriormente à nomeação, há ainda a posse e, por fim, o exercício (Artigos 13, 14 e 15 da Lei 8.112/90). É válido frisar que o prosseguimento nas etapas do Concurso Público serviu apenas para garantir não perder a sua colocação junto àquela instituição, caso a situação permanecesse da forma como foi colocada.

14. Destaca o Autor que a distribuição da carga horária ao Reclamante ocorreu no final do ano de 2012, o que, corroborado ao depoimento testemunhal, esclarece a jogada da Empresa, que assim pode ser resumida: apesar de o Recorrente fazer parte dos planos de demissão da Reclamada, ciente a Empresa de que o Autor havia logrado êxito em concurso público, alterou o seu plano inicial de demissão para diminuir a carga horária do Recorrente a fim de forçar o mesmo a pedir demissão, vez que diante da redução salarial, qualquer alternativa seria melhor a permanecer na UNIT.

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