Página 4960 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Isto é, trata-se de verificar, no acórdão recorrido, a existência de juízo de valor, ainda que implícito, sobre os dispositivos legais reputados como violados . Até mesmo em se tratando de matérias de ordem pública ou de alegações relativas a nulidades absolutas, é imprescindível o pronunciamento do órgão jurisdicional a quo. Sem a existência dessa manifestação, o apelo nobre não comporta conhecimento por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

Com efeito, no caso em apreço, a Corte estadual analisou a matéria contida no agravo de instrumento somente pelo ângulo da preclusão e do comportamento contraditório do agravante, não realizando qualquer juízo de valor, sequer implícito, acerca do disposto nos artigos 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e da questão do suposto julgamento extra petita.

Ademais, segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a violação à legislação federal surja por ocasião do julgamento do acórdão, deve a parte opor embargos de declaração a fim de obter a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais. Caso o Colegiado local, embora provocado, persista na omissão, é imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando da interposição do recurso com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

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