Página 1126 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Abril de 2017

preventiva do acusado. Do contrário, vê-se constituída situação social que evidencia a necessidade da medida cautelar privativa de liberdade. Mantêm-se, ao meu sentir, a presença dos requisitos da prisão preventiva, afastando-se, assim, a aplicação liberatória do artigo 316 do CPP. As razões expendidas pelo denunciado, por advogado constituído, em pedido de revogação de prisão preventiva, apenso a estes autos, não obstante o cuidadoso trabalho empreendido pelo ilustre causídico (petição elaborada em 16 laudas), não trazem elementos que suficientemente infirmem os fundamentos que ensejaram a conversão em prisão preventiva e dão ensejo à sua manutenção no presente momento. Quanto ao pedido de relaxamento de prisão Quanto ao pedido de relaxamento por excesso de prazo, o acusado alega demora na conclusão do Inquérito Policial que segundo ele deveria se dar em 24/12/2016, considerando que o acusado foi preso em 15/12/2016. A argumentação apresentada pelo requerente não deve prosperar, considerando que os prazos processuais foram suspensos em face do recesso natalino que se iniciou em 19/12/2016 e findou-se em 07/01/2017, conforme Portaria TJPA , desta feita o prazo para conclusão do inquérito policial foi suspenso em 19/12/2016, retornado a contagem em 07/12/2017, não restando configuram o excesso de prazo na conclusão das investigações preambulares, uma vez que o inquérito policial foi concluído em 11/01/2017. Argumento, ademais, que, na contagem dos prazos, há que se levar em conta, hodiernamente, o princípio da razoabilidade, afastado, pois, o critério matemático de antanho. Nesse sentido é assente o entendimento jurisprudencial de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015) (HC 352.061/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). . Não há, pois, extravasamento de prazo imputável a autoridade policial, ao Judiciário, nem à acusação. Quanto ao pedido de autorização de visita Por petição protocolizada em 07/02/2017, o acusado requer autorização para visita de sua companheira Brenda Caroline Santana da Silva, que responde na Comarca de Breves pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, tendo sido agraciada com liberdade provisória por decisao de 10/03/2013 (Processo nº 000XXXX-06.2013.8.14.0010). A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo suspenso ou restringido, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consoante o disposto no parágrafo único do referido dispositivo. No caso, o ato restritivo de visita normal com o respectivo contato físico do acusado com a sua companheira e seu filho menor baseia-se no fato de a visitante responder a processo criminal. Ocorre que só o fato de a companheira do acusado responder a processo criminal não justifica o óbice à visita ordinária, de forma a prevalecer em seu favor a cláusula da presunção da inocência inserta no artigo , inciso LVII , da Constituição Federal. Conclusão Ante o exposto, assim decido e delibero: - ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, deixando de acolher as razões expendidas pela defesa em apenso pedido de revogação de prisão preventivo; - indefiro o pedido de relaxamento de prisão; - defiro o pedido de autorização de visita formulado pelo acusado; - denego a absolvição sumária do réu; - designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2017, às 11:00 horas Intimem-se as testemunhas ou, se for o caso, requisite-se sua apresentação. Desta decisão dê-se ciência aos advogados do acusado e ao Ministério Público. Expedientes necessários, inclusive expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas não residentes nesta Comarca. Igarapé-Miri, Pará, 16 de março de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

PROCESSO: 00000187120128140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAURO ALEXANDRINO SANTOS Ação: Inventário em: 20/03/2017 INVENTARIANTE:ROMAO FARIAS QUARESMA INVENTARIADO:JULIO DOS SANTOS QUARESMA. PROCESSO 0000018-71.2012.8.14.0022 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 24. Igarapé-Miri, PA, 20 de março de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

PROCESSO: 00004701820108140022 PROCESSO ANTIGO: 201010002727 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAURO ALEXANDRINO SANTOS Ação: Procedimento Comum em: 20/03/2017 REQUERENTE:J. E. S. M. Representante (s): OAB 5791 - MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER (ADVOGADO) INES DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO (REP LEGAL) REQUERENTE:W. J. S. E. S. Representante (s): OAB 5791 - MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER (ADVOGADO) INES DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO (REP LEGAL) REQUERIDO:MUNICIPIO DE IGARAPEMIRI PREFEITURA MUNICIPAL Representante (s): OAB 17967 - JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 18411 - ROGERIO NASCIMENTO SAMPAIO (ADVOGADO) . PROCESSO 0000470-18.2010.8.14.0022 DESPACHO Cumpram-se integralmente as deliberações de fl. 178. Igarapé-Miri, PA, 20 de março de 2017. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito

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