Página 439 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 6 de Abril de 2017

de mora e correção monetária a partir da citação. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. De início, quanto a ilegitimidade passiva, qualquer seguradora que atua no mercado de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) poder ser acionada judicialmente, com vistas a pagamento da indenização respectiva. A indenização do seguro DPVAT será suportada por um consórcio constituído por todas as sociedades seguradoras, na forma da alteração introduzida pela Lei n. 8441/92 ao art. 7.º da Lei n. 6.194/74, sendo certo que aquela retroage em benefício da sociedade, tendo em vista ser de ordem pública e fim social. Por tratar-se de pool de seguradoras, a apresentação de requerimento a qualquer delas tem o condão de constituir em mora o devedor, uma vez que a solidariedade existente entre as seguradoras participantes do consórcio assim o autoriza. A Lei n. 6.194/74 estabelece a legitimidade da seguradora ré para responder pela indenização pleiteada, pois prevê a responsabilidade solidária entre as seguradoras que firmaram o Convênio Seguro DPVAT. A matéria já se encontra pacificada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, não restando dúvidas de que incumbe a qualquer seguradora o pagamento da indenização devida em razão do seguro obrigatório DPVAT. Nesse sentido é o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. [...] 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) - Destaquei No que diz respeito ao mérito da causa, a tese autoral se pauta na necessidade de correção monetária dos valores estabelecidos para as indenização por danos causados por veículos automotores de via terrestre na Medida Provisória nº 340/2006 a partir de sua vigência, em 29.12.2006, ao fundamento de que a não correção dos padrões indenizatórios implicaria em diminuição do valor real da indenização em decorrência das perdas inflacionárias, e de outro lado, em face do reajuste dos prêmios relativos ao seguro obrigatório, gerando o enriquecimento sem causa das seguradoras. Com base nesse raciocínio, os valores estabelecidos para as indenizações deveria sofrer atualização monetária a partir de 29.12.2006, data em que entrou em vigor a MP 340/2006, posteriormente foi convertida na Lei nº 11.482/2007, que acresceu o inciso II ao art. 3º da Lei nº 6.197/74, para só então fazer a devida adequação do valor a ser pago à vítima do sinistro, levando-se em conta as lesões sofridas e o grau de incapacidade destas decorrentes. Contudo, não encontra a pretensão autoral de modificar o valor dos padrões indenizatórios fixados pela Medida Provisória nº 340/06, uma vez que tais valores foram uma opção do legislador pátrio após conversão em lei do ato do Poder Executivo, este que, por sua vez, objetivando se desvincular da sistemática anterior que vinculava o valor da indenização ao salário mínimo vigente à época do sinistro, definiu novos valores a partir de critérios técnico-atuariais e, com base no princípio da isonomia e da proporcionalidade, definiu que as indenizações deveriam ser pagas proporcionalmente aos danos sofridos. Dentre os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 340/2006, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/2007, bem assim os da Medida Provisória nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, não estava inserida a correção monetária sobre os valores ali definidos, o que seu deu, reitere-se, por opção legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipótese de atualização não definida em lei, não se podendo falar sequer em lacuna a justificar a interpretação da legislação para, sem amparo técnico-atuarial, modificar o valor das indenizações do seguro obrigatório. Com efeito, a alegação genérica da parte autora de um possível prejuízo ocasionado aos segurados pela não correção dos padrões indenizatórios do seguro DPVAT, não conduz a conclusão de que a norma em análise acarrete qualquer violação à Constituição Federal, seja de ordem material ou formal, o que afasta a pretensão deduzida na inicial. Por oportuno, reproduzo trecho do voto do Desembargador Dilermando Mota, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2013.003213-1, do qual foi relator, ao analisar a constitucionalidade da MP nº 451/08: Quanto ao cerne da questão, é preciso destacar que as alterações promovidas pela MP nº 451/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, não são inconstitucionais, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento da República no art. , III, da Constituição Federal. O que as normas que alteraram a Lei do Seguro DPVAT promoveram foi o estabelecimento da proporcionalidade na indenização, o que constitui concretização do princípio da isonomia. O que era, e é, escandaloso é tratar do mesmo modo aquele que perdeu sua vida ou tornou-se completamente inválido e aquele que sofreu lesões de caráter leve. Assim, antes de constituir uma violação, a Lei nº 11.945/09, na verdade, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana. Luis Roberto Barroso, em artigo sobre o tema, assim se pronuncia: "A conclusão a que se chega, portanto, é simples. Não há inconstitucionalidade na decisão do Poder Executivo e do Poder Legislativo de identificar categorias de lesões permanentes experimentadas por vítimas de acidentes de trânsito, em função de sua gravidade, para o fim de determinar que o sistema do Seguro DPVAT pague as indenizações de valores diferentes a cada uma delas. Trata-se de decisão que se encontrar no espaço de livre conformação dos Poderes Legislativo e Executivo, cada qual no âmbito de suas competências, que não viola o princípio da dignidade da pessoa humana." (BARROSO, Luís Roberto. Seguro DPVAT: aspectos constitucionais in: DPVAT: um seguro em evolução. Rio de Janeiro: Renovar, 2013. p. 364) (TJRN, Apelação Cível nº 2013.003213-1, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível. J. 29.05.2013, DJE 04.06.2013) Melhor sorte não assiste ao argumento de que a elevação dos prêmios resultaria no enriquecimento sem causa das seguradoras, uma vez que a modificação do prêmio tem sido alterado objetivando resguardar a solidez do sistema de indenizações do seguro DPVAT, conforme consignado na exposição de motivos do Projeto de Medida Provisória EMI Nº 146/2006 - MF/MEC/MT/MDIC, de 27 de dezembro de 2006: 20. O inciso IIIdo § 3o do art. 2o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001 estabelece em até um vírgula cinco por cento ao ano, a remuneração aos agentes financeiros, pela assunção do risco das operações. Tal percentual máximo não tem sido adequado ao risco efetivamente assumido pelo agente financeiro, razão pela qual não seria possível à Caixa Econômica Federal atuar como tal nos novos financiamentos sob pena de desenquadramento em normas internacionais de governança. Ressalte-se que, embora permitida a habilitação de outras instituições para atuar como agente financeiro do FIES, não houve qualquer pedido de credenciamento perante o Conselho Monetário Nacional. [...] 29. A relevância deve-se ao fato de que os referidos desequilíbrios sistêmicos no seguro em questão demandam imediatos ajustes que, não sendo realizados, podem resultar na inviabilidade do oferecimento do seguro, com todas as conseqüências para a sociedade.

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