Página 1089 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Abril de 2017

subsiste, e coloca em risco os interesses do embargante. Dos documentos juntados, verifica-se que o embargante comprovou a aquisição do imóvel em 22 de julho de 2003, por intermédio de compromisso de compra e venda (ID 6294277). Além disso, juntou documentos que indicam que mantém moradia no mesmo imóvel com sua possível esposa (ID 6294277, págs. 7/9), o que confere fé à afirmação de que se trata de bem de família. De acordo com o art. 678 do NCPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. É o que ocorre no caso dos autos, pois a prova indica que há posse de longa data sobre o imóvel, e possível impenhorabilidade com base o bem de família. Ante o exposto, recebo os embargos e suspendo as medidas constritivas sobre o imóvel objeto da matrícula 13.170 do Registro de Imóveis de Araxá. Anote-se na capa do processo principal a existência dos presentes embargos em processo eletrônico e traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal. Antes de determinar a citação das requeridas, deverá o embargante emendar a inicial para: a) esclarecer se Lucilene Celestino é sua esposa e, em caso positivo, caso ela exerça também a posse do imóvel, incluí-la na relação processual, nos termos do art. 73, § 2º, do CPC de 2015; b) juntar aos autos cópias digitalizadas das procurações outorgadas aos advogados dos requeridos, com informação atualizada sobre quem são os advogados cadastrados para receber as intimações, para que os advogados possam ser cadastrados para fins de citação na forma do art. 677, § 3º, segunda parte, do CPC/2015; c) justificar a legitimidade passiva da segunda embargada, à luz do art. 677, § 4º, do NCPC, ou requerer a sua exclusão da relação processual, caso a referida embargada não tenha indicado o bem objeto dos embargos à penhora, nos autos principais. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2017 17:29:10. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito

N. 070XXXX-02.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: RONALDO PEREIRA FAGUNDES. Adv (s).: MG104913 - LUIZ OTAVIO GUIMARAES ROCHA. R: STAR COLOR ARTES FOTOGRAFICAS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: RONALDO PEREIRA FAGUNDES EMBARGADO: STAR COLOR ARTES FOTOGRAFICAS LTDA, GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade de justiça ao embargante. Trata-se de embargos de terceiro distribuídos eletronicamente, incidentais ao processo de execução nº 2002.01.1.029765-6, este ainda físico. Examinandose o processo físico de execução, verificou-se que o imóvel objeto da matrícula 13.170 do Registro de Imóveis de Araxá, que o embargante alega ter adquirido há mais de 14 anos, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado com Guimarães Castro Engenharia Ltda, foi arrestado e posteriormente penhorado nos autos da execução. Embora os atos constritivos tenham sido praticados há vários anos, e o exequente do processo principal não esteja promovendo a alienação desse imóvel e dos outros lotes penhorados no mesmo empreendimento, a penhora subsiste, e coloca em risco os interesses do embargante. Dos documentos juntados, verifica-se que o embargante comprovou a aquisição do imóvel em 22 de julho de 2003, por intermédio de compromisso de compra e venda (ID 6294277). Além disso, juntou documentos que indicam que mantém moradia no mesmo imóvel com sua possível esposa (ID 6294277, págs. 7/9), o que confere fé à afirmação de que se trata de bem de família. De acordo com o art. 678 do NCPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. É o que ocorre no caso dos autos, pois a prova indica que há posse de longa data sobre o imóvel, e possível impenhorabilidade com base o bem de família. Ante o exposto, recebo os embargos e suspendo as medidas constritivas sobre o imóvel objeto da matrícula 13.170 do Registro de Imóveis de Araxá. Anote-se na capa do processo principal a existência dos presentes embargos em processo eletrônico e traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal. Antes de determinar a citação das requeridas, deverá o embargante emendar a inicial para: a) esclarecer se Lucilene Celestino é sua esposa e, em caso positivo, caso ela exerça também a posse do imóvel, incluí-la na relação processual, nos termos do art. 73, § 2º, do CPC de 2015; b) juntar aos autos cópias digitalizadas das procurações outorgadas aos advogados dos requeridos, com informação atualizada sobre quem são os advogados cadastrados para receber as intimações, para que os advogados possam ser cadastrados para fins de citação na forma do art. 677, § 3º, segunda parte, do CPC/2015; c) justificar a legitimidade passiva da segunda embargada, à luz do art. 677, § 4º, do NCPC, ou requerer a sua exclusão da relação processual, caso a referida embargada não tenha indicado o bem objeto dos embargos à penhora, nos autos principais. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2017 17:29:10. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito

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