Página 65 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Abril de 2017

Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, AgRg no REsp 1103050/BA, Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009) (Destaquei) Ressalta-se, por fim, que, conforme o então Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, o deferimento da antecipação da tutela, aí abrangida a da tutela recursal, subordina-se à demonstração, de forma objetiva, da presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Assim, nesta fase de cognição sumária, não me convenço da necessidade de sobrestar a decisão hostilizada antes do julgamento final pelo Órgão Colegiado. Com essas considerações, estando ausente um dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações do Juízo a quo e resposta dos agravados, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderão juntar a documentação que entenderem conveniente. Dispensada vista à PGJ, a teor da Súmula 189 do STJ “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Ultimadas estas providências, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 15 de março de 2017. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora

Intimação Classe: CNJ-202 Quarta Câmara Cível

Processo Número: 100XXXX-62.2017.8.11.0000

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