Página 1314 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2017

especial, a questão em debate insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero manter suspensos os recursos especial e extraordinário em virtude dos temas apontados. Desse modo, a apreciação da matéria referente à conversão em URV deverá ser efetuada em momento oportuno. Int. São Paulo, 27 de março de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado (a) Rebouças de Carvalho - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Juliana Padilha de Castro Peres (OAB: 282623/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502

DESPACHO

000XXXX-33.1974.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Amparo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedita Armelin Alves - Embargdo: Benedita Alves de Campos - Embargdo: Maria Alves de Campos - Embargdo: Joaquim Alves - Embargdo: Durvalina de Campos - Embargdo: Sebastiao Alves de Campos - Embargdo: Francisco Alves de Campos (E outros (as)) - Em cumprimento à r. determinação de fl.899, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.053.693/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afetada a questão tratada nos autos - Tema 905 - Juros Moratórios - Correção Monetária - Lei 11.960/2009 - Natureza Ação -, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Quanto ao Recurso Extraordinário, melhor apreciando, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fls. 845-46, razão pela qual resta prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário (fls.860-65). Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no § 1º do art. 1031 do referido diploma processual. São Paulo, 3 de abril de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado (a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502

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