Página 659 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

parte. (TNU, Relator: JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES, Data de Julgamento: 08/04/2010).É questionável se a atividade de frentista ou de quemtrabalha empostos de gasolina é realmente perigosa, se comparada, por exemplo, comas atividades de pessoas que trabalhamexpostas a rede de alta tensão. Isto porque, são raros os casos de acidentes com explosão ou incêndios empostos de gasolina, o que sugere que talvez seja o caso de rever se realmente o contato indireto com combustíveis é atividade perigosa. Por outro lado, tal atividade se enquadra melhor como insalubre, já que é sabido que os gases tóxicos oriundos dos combustíveis e o próprio contato comesses agentes químicos que constamdas listas da NR-15 são nocivos à saúde.De se observar que a apuração da insalubridade pode ser qualitativa ou quantitativa. O anexo 11 da NR-15 do INSS traz o rol de agentes químicos cuja insalubridade demanda análise quantitativa. Já o anexo 13 da mesma NR menciona aos agentes químicos cuja insalubridade independe da concentração, o que inclui os hidrocarbonetos. Vejamos:ANEXO Nº 13 DA NR 15 INSSAGENTES QUÍMICOS (115.046-4 / I4) 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres emdecorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações comos agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONOInsalubridade de grau máximoDestilação do alcatrão da hulha.Destilação do petróleo.Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.Pintura a pistola comesmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.Insalubridade de grau médioEmprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou emlimpeza de peças.Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.Limpeza de peças ou motores comóleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).Pintura a pincel comesmaltes, tintas e vernizes emsolvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.EPI (RE 664.335/SC):Como julgamento, emdezembro/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses. A primeira afirmou que: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial. A segunda: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).Ademais, a TNU - Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIAA legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos. Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) tambémse alteraram. Vejamos:Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Como advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.Confira-se o teor do 3º do artigo 57 (coma redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Observe-se que a noção de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nemintermitente não se confunde coma exigência de o segurado ficar exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. A depender da atividade exercida, basta que a sujeição a agentes nocivos seja intrínseca ao exercício do labor, pondo emrisco a saúde e a integridade física do segurado, enquanto emserviço. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido emcomum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Alémdisso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a qualquer tempo, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Emrazão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada emvigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto emalgumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sempossibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:Recurso Especialn. 1.398.260, sob o regime do artigo

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