III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
O benefício em questão está disciplinado entre os arts. 71 e 73 da lei n. 8213/91, não se constatando qualquer restrição a que o pagamento seja devido à segurada quando encontrar-se em situação de desemprego; dito de outro modo, não há na lei a exigência, como quer o INSS, de que a segurada encontre-se em atividade laboral.
Não obstante, a nova redação do artigo 97, do Decreto 3.048/99, prevê: