O benefício em questão está disciplinado entre os arts. 71 e 73 da lei n. 8213/91, não se constatando qualquer restrição a que o pagamento seja devido à segurada quando encontrar-se em situação de desemprego; dito de outro modo, não há na lei a exigência, como quer o INSS, de que a segurada encontre-se em atividade laboral.
Não obstante, a nova redação do artigo 97, do Decreto 3.048/99, prevê:
“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)