Página 941 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

O benefício em questão está disciplinado entre os arts. 71 e 73 da lei n. 8213/91, não se constatando qualquer restrição a que o pagamento seja devido à segurada quando encontrar-se em situação de desemprego; dito de outro modo, não há na lei a exigência, como quer o INSS, de que a segurada encontre-se em atividade laboral.

Não obstante, a nova redação do artigo 97, do Decreto 3.048/99, prevê:

“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar