Página 650 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)

Processo 100XXXX-61.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - PAULO SERGIO APARECIDO MORAIS - Luciene Soares Aguiar - Vistos.Inobstante a manifestação de fls. 61/62, em análise de todo o processado, verifico que os autos encontram-se arquivados desde março de 2016, ocasião em que houve deliberação deste Juízo no sentido da não intervenção do Judiciário, quanto à transferência pleiteada, por se tratar de matéria que envolve poder discricionário do Órgão competente. Com efeito, a requerida já foi intimada para que procedesse a transferência do imóvel, a qual alegou haver deixado de cumprir a ordem judicial em razão de impedimento administrativo imposto pela Instituição Bancária responsável. Desse modo, conforme já dito alhures, considerando-se que não se pode obrigar terceiro a proceder a transferência, o exequente deverá buscar junto à referida Instituição, as medidas pertinentes para ter sua pretensão alcançada. Int. - ADV: EVANDRO DE CARVALHO PIRES (OAB 138791/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)

Processo 100XXXX-45.2016.8.26.0047 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.M.V. - B.S. - Assim, estando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE a presente, e CONVERTO a separação do casal em DIVÓRCIO, declarando dissolvida a sociedade conjugal, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, de acordo com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010) c.c. o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil.Homologo a desistência ao prazo recursal, se postulada. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Assis/SP, para que proceda a margem do assento de casamento sob n. 7.098, fls.246, livro B-B-24) a necessária averbação, observando que a averbação será realizada com isenção de taxas e emolumentos.Arbitro os honorários da patrona nomeada nos termos do convenio, (código 203), expedindo-se certidão no momento oportuno, se juntada (s) aos autos a (s) DEVIDA (S) nomeação (es).Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRÉIA PEDRAZZA COELHO (OAB 182066/SP)

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