Página 451 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Abril de 2017

concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No caso em tela, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, porquanto o agravante foi intimado para pagamento da obrigação em 15/08/2016 (mov. 183-Projudi), e somente em 28/11/2016 é que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, quase três meses após o decurso do prazo legal. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado a fim de que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do novo Código de Processo Civil). Intimem-se. Curitiba, 05 de abril de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator

0104 . Processo/Prot: 1670366-7 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/71469. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-10.2007.8.16.0001 Indenização. Agravante: Agroindustrial Irmãos Dalla Costa Ltda, Dalla Costa Transporte de Cargas Rodoviárias Ltda, Original Negócios e Participações Ltda. Advogado: Ricardo Tadeu Lino de Carvalho. Agravado: Rodrigo de Assis Ramos Representado Por Cenira Maria de Assis. Advogado: Flávia Manuela Moreira Antunes Batista, Rosicler Regina Müller Moreira Antunes. Interessado: Palmali Industrial de Alimentos Ltda. Advogado: Marcos Antônio Piola, Eustáquio de Oliveira Júnior. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Lopes.

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