Página 452 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Abril de 2017

da tutela de urgência. Afirmou ser pequena transportadora e com sérias dificuldades financeiras, de modo que a r. decisão agravada "autoriza" que a demandante não realize o pagamento dos débitos discutidos nos autos, que sequer foram garantidos. Desse modo, pleiteou a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja autorizada a inclusão do nome da agravada em órgãos de restrição ao crédito e nos ofícios de protesto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe mínimo de 10%, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC/2015) e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Pois bem, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da r. decisão agravada, uma vez que a recorrente sustenta, genericamente a sua existência, nos seguintes termos: A agravada, ao obter decisão liminar que afasta o direito da 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" agravante em cadastrá-la em rol de inadimplentes, obtém, na realidade, uma espécie de "autorização" de não pagamento do débito por ela contraído. Enquanto esta decisão perdurar, não haverá qualquer necessidade de a agravada quitar suas obrigações para com a agravante e, lembremos, sequer garantiu a dívida que fragilmente contesta. Já a agravante, empresa com sérias dificuldades financeiras, vê-se impossibilitada de cobrar administrativamente seus créditos, em outras palavras, vê seu direito como impossível. Temos aqui, indubitavelmente, expresso o perigo de demora da tutela jurisdicional. (fls. 17/18 - grifos no original) Saliente-se que, conforme consignado pelo juízo a quo, a suspensão dos efeitos do protesto não impede que a ré busque, por via própria, receber os valores que entende devidos. Some-se a isso que, diferentemente do sustentado pela ré nas razões recursais, foi oferecida caução idônea, conforme consta na decisão de mov. 14.1, p. 2: "Ofertada com a inicial caução idônea (seq. 1.8), lavre-se o respectivo termo". Portanto, diante da inexistência da efetiva indicação de qual seria o perigo de grave dano a ser suportado pela recorrente em caso de manutenção da r. decisão agravada, não verifico, ao menos do que consta nos autos, justificativa para a suspensão pretendida. Assim, em cognição sumária, tem-se que a manutenção da decisão até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado não é capaz de causar qualquer lesão grave e irreparável à agravante. Portanto, não se constatando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário averiguar a presença de relevante fundamentação, impondo-se a negativa da concessão do efeito pretendido, confirmando a decisão hostilizada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente recurso. 3. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 07 de abril de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator

0107 . Processo/Prot: 1671387-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/77530. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-13.2013.8.16.0090 Responsabilidade Obrigacional. Agravante: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalves de Rueda. Agravado: Eliane Lemes de Lara. Advogado: Rogério Bueno Elias. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Relator: Des. Albino Jacomel Guerios. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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