Página 2936 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Abril de 2017

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS (SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS) -PROVIMENTO/COGER/TRF1 N. 19, DE 15 AGO 2005: CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM VARA FEDERAL DA CAPITAL, POSTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO (OU SEDE) DO AUTOR - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE 1. A competência funcional absoluta tem pertinência àquelas hipóteses em que, por previsão constitucional ou legal, há expressa determinação para sua aplicação, referindo matérias específicas, como a previdenciária, não sendo a regra geral, usual, de aplicação às ações comuns.

2. O PROVIMENTO/COGER/TRF1 nº 19, de 15 AGO 2005 trata da redistribuição dos feitos já existentes quando da instalação das Subseções Judiciárias: "Art. 1º Ressalvados os processos da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 25), os demais feitos em tramitação nas varas da seção judiciária abrangidos pela competência territorial fixada na Resolução nº 600-17 - TRF/1.ª Região, de 28 de junho de 2005, serão redistribuídos às novas varas (Resolução n. 600-018/05), quando implantadas as subseções judiciárias respectivas, observadas, todavia, as vinculações previstas em lei, notadamente quanto ao disposto no art. 575, II, do Código de Processo Civil".

3. Ajuizada a ação quando já instalada a subseção judiciária, não há falar em aplicação do PROVIMENTO/COGER/TRF1 nº 19/2005, até porque, sendo a competência territorial relativa, prorroga-se e perpetua-se no momento do ajuizamento da ação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar