rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, cabendo destacar que aquelas atinentes ao pedido de demissão já foram deferidas pela origem.
Relativamente ao pleito de reparação moral, em observância às regras de distribuição do ônus da prova, competia ao autor a comprovação da tese invocada na inicial, consoante artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Todavia, deste encargo não se desincumbiu, posto que não trouxe aos autos um elemento qualquer capaz de lhe socorrer.
Com efeito, não tendo o recorrente logrado comprovar os alegados prejuízos sofridos, torna-se incabível a reparação moral almejada, por não evidenciada lesão imaterial.