Página 2255 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

Processo 100XXXX-34.2017.8.26.0126 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.T. - A.M.C.T.C. e outro - Vistos.1-Estando atendidos os requisitos do artigo da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2-Nomeio JUSSARA TOMASIN inventariante, independente de compromisso.3-Providencie a inventariante juntada aos autos da certidão de óbito da falecida.4-Defiro o prazo para juntada do comprovante do recolhimento do ITCMD, bem como certidão negativa de débitos municipais com relação ao imóvel inventariado e certidão negativa de débitos Federais.5-A renúncia da herdeira ANA MARIA deverá ser realizada por escritura pública ou por termo judicial, devendo no segundo caso comparecer em cartório para assinatura.6-Após, em se tratando de ação de Arrolamento Sumário, nos termos do disposto no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, intime-se a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Núcleo de Serviços Especializados, através do e-mail nsesjc@fazenda.sp.gov.br, a manifestar-se nos autos.Int. - ADV: LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/SP)

Processo 100XXXX-79.2016.8.26.0126 (apensado ao processo 100XXXX-57.2015.8.26.0126) - Embargos de Terceiro - Posse - Oswaldo Dias Lopes Filho - Espólio de Sebastiana Maria de Lourdes e outro - Vistos.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MONICA TERESINHA PAIVA DOS SANTOS (OAB 121460/SP)

Processo 100XXXX-18.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.C. e outro - S.C.S. - Vistos.A parte autora deixou de dar andamento ao feito e, efetuadas tentativas de intimação pessoal da representante legal dos autores, as mesmas restaram infrutíferas (fls. 72 e 86).O representante do Ministério Público manifestou-se nos autos (fl. 90).Em consequência, com fundamento nos arts. 316 e 485, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.Fixo os honorários do defensor da autora nomeado às fls. 61/62, no teto da tabela OAB/DP. Expeça-se certidão.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP)

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