Página 383 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2017

08.10.2001 p. 228 Julgamento 28 de Agosto de 2001 Relator Ministro GILSON DIPP Andamento do Processo Ver no tribunal Ementa CRIMINAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. Cabe habeas corpus contra sentença transitada em julgado, que se encontra eivada de nulidade absoluta, por incompetência de juízo, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Possuindo o habeas corpus e a revisão criminal a natureza de ação, nada impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ordem concedida. Extrai-se, pois, que os presentes autos cuidam, em breve síntese, de procedimento advindo da Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Tecnológicos, bem como que, segunda a denúncia: "A presente investigação se iniciou junto à Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Tecnológicos - DPRCT por meio de comunicação do Sr. Hildemberg da Silva Cruz, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade-SEMAS, que registou o BOP nº 498/2015.000006-5, bem como prestou declarações relatando que recebera telefonema do Delegado da Polícia Federal EVERALDO MARTINS EGUCHI, informando que lhe encaminharia e-mail, pois havia sido detectada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, uma transferência possivelmente irregular (fraude) de 121.000 (cento e vinte e um mil) m³ de madeira, tendo como envolvida a Madeireira Sagrada Família, CNPJ n.º 05.495.558/0001-09, representada pelo denunciado JOÃO PAULO CHOPEK. Acrescentou que comunicou o fato ao Secretário de Meio Ambiente e passou a diligenciar, verificando que através do processo de protocolo nº 2015/3842 de 11.02.2015, a referida sociedade empresarial, por seu procurador, solicitou que fosse refeita transformação efetuada do código 28 para o código 20 (ou 24) em virtude de erro operacional e juntou histórico do sistema. Observou, ainda, que o citado processo foi tramitado para GESFLORA, internamente na SEMAS, tendo sido distribuído à servidora e denunciada GLEICY DURÃES PANTOJA, que procedeu ao estorno da transformação de 121.3913 (cento e vinte e um mil, trinta e nove e treze) m³ de viga (em 19.02.2015, às 10:11:12), contudo lançou crédito referente a 121.391,300 (cento e vinte e um mil, trezentos e noventa e um e três) m³ de MADEIRA SERRADA, transação esta que foi aprovada, posteriormente, pela servidora e denunciada MIRIAM SARMENTO DE OLIVEIRA, destacando que esta, primeiro aprovou o mencionado crédito, para depois aprovar o estorno. Afirmou que o processo foi arquivado no dia 19.02.2015. Relevante destacar, que por meio de correspondência eletrônica, o Secretário Adjunto da SEMAS encaminhou relatórios que comprovam o recebimento de créditos e lançamentos de créditos fraudulentos que resultaram parcialmente em comercialização de créditos pela Madeireira Sagrada Família LTDA, o contrato DVPF (documento de venda de produtos florestais) que a Madeireira Sagrada Família emitiu no SISFLORA com empresas de Rondônia e Goiás no valor total de 117.000 (cento e dezessete mil) m³ de madeira, cuja tentativa foi movimentar créditos para fora do Estado do Pará, bem como, informou que todas as empresas que comercializavam créditos fraudulentos com a Madeireira Sagrada Família após o lançamento indevido seriam bloqueadas no SISFLORA para apresentar esclarecimentos e submetidas à fiscalização para averiguar a legalidade da madeira no local. Entre os documentos apresentados pela SEMAS, estão o relatório de Conferência de Autorização de Entrada creditando 121.391,3000m³ de madeira serrada a Madeireira Sagrada Família, aprovado pela denunciada MIRIAM SARMENTO DE OLIVEIRA em 19.02.2015, às 10:41:36 (...) (sic)". Pois bem, compulsando detidamente os autos, registre-se que há informações nos feito (fl. 267) de que: "(...) No âmbito do Ministério Público Federal, foi instaurado procedimento investigatório criminal nº 1.23.002.000397/2015-54, a partir do qual foi identificada uma suposta organização criminosa que atuaria na 'legalização' de madeira ilegalmente extraída, por meio da utilização de créditos florestais fraudulentos (...)". De fato, em pesquisa ao sítio da Justiça Federal, tais fatos geraram o processo de n.º 3296-71.2015.4.01.3902, que tramita na 2ª Vara Federal de Santarém/PA. Com efeito, no processo de nº 3296-71.2015.4.01.3902 que tramita na 2ª Vara Federal de Santarém/PA, mencionado retro, consta em anexo decisão acerca da prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro de bens e condução coercitiva de alguns indiciados e empresas. No bojo do decisum, o Juízo Federal esclareceu que: "(...) a investigação teria levado à identificação de uma organização criminosa estruturada, atuante na cadeira de exploração ilegal de madeira florestal. Tal grupo atuaria na 'legalização' de madeira ilegalmente extraída, através da utilização de créditos florestais fraudulentos, atividade que envolveria ainda a corrupção de servidores do IBAMA, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS), Secretarias Municipais de Meio Ambiente (SEMMA), Secretaria de Fazenda do Estado do Pará e INCRA. No atual estágio da investigação, o MPF aponta que foram delineados três grupos de atuação: há um núcleo intermediador (incluindo 'papeleiros') e empresarial, um núcleo operacional centralizado no INCRA e um núcleo relacionado às fiscalizações e fraudes junto aos órgãos ambientais IBAMA, SEMAS (Secretaria Estadual de Meio Ambiente), SEMMAs (Secretarias Municipais de Meio Ambiente) e SEFA (Secretaria de Estado da Fazenda do Pará)". Ainda em consulta ao sítio da Justiça Federal de Santarém/PA, exsurge que, no processo de n.º 3296-71.2015.4.01.3902, três réus constantes destes autos também figuram como réus na presente ação penal, quais sejam: RODRIGO BEANCHINI DE ANDRADE, EDMILSON RODRIGUES DA SILVA e ALCIDES MACHADO JÚNIOR. Há informações neste processo acerca de um conflito de positivo de competência perante o STJ, onde fora indeferido o pedido de sustação do feito. Conforme parecer do Douto Subprocurador-Geral da República, relativo ao conflito em comento, às fls. 1037/1040, o mesmo se manifesta pelo encaminhamento destes autos ao Juízo Federal, aduzindo, dentre outras coisas, que: "(...). Na espécie, há se ver que tanto a conduta narrada pelo MPF, como a narrada pelo MP/PA, se adequam a crime ambiental, mas também a crimes contra sistema de dados federais, o sistema SISFLORA do IBAMA, contando essa parte da conduta com a participação de funcionárias do IBAMA. Ora, se houver a participação de servidoras de autarquia federal nos fatos objeto das denúncias, se a inserção de dados falsos no SISFLORA não esgota seu potencial ofensivo no crime ambiental de ilegal transporte madeireiro, pois desregula o registro de estoques do IBAMA, ensejando novos crimes, há ofensa a interesse direto e a serviço da União, sendo a competência, portanto, da Justiça Federal, nos termos do inc, IV, do art. 109 da Constituição Federal . A par disso, ainda há se ponderar que a conduta narrada se adéqua a lavagem de dinheiro, crime de competência da Justiça Federal. E não havendo como se dissociar os demais crimes daqueles de competência federal, pois todos cometidos em um mesmo contexto, isso sustenta sejam os trabalhos probatórios feitos em um mesmo Juízo, pelo que a competência, para o caso como um todo, é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. (...)" Assim, na espécie, vislumbra-se inegável conexão, liame, mesmo contexto, entrelaçamento entre o presente feito e o mencionado, inclusive com três pessoas que figuram como réus na presente ação penal, com evidente semelhança dos fatos, similar modus operandi envolvendo fraudes para a exploração de madeira ilegalmente extraída e outros delitos, inclusive com fraudes no sistema SISFLORA, com repercussão no sistema do IBAMA, possível corrupção de servidores do IBAMA e outros órgãos, inclusive com possibilidade de existência de bis in idem em relação a alguns dos réus, o que deverá ser verificado pelo juízo federal competente para o processamento e julgamento da presente. Com efeito, no caso sub examen, há que se falar, destarte, em conexão por concurso (RODRIGO BEANCHINI DE ANDRADE, EDMILSON RODRIGUES DA SILVA e ALCIDES MACHADO JÚNIOR), que figuram nestes autos e no citado processo que tramita na Justiça Federal, bem como em conexão probatória ou instrumental, vez que provas que constam nos presentes interessam ao que tramita na Justiça Federal de Santarém/PA, como, por exemplo, as interceptações telefônicas, documentos e depoimentos. Há que se aplicar, pois, in casu, a Súmula n.º 122, do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". Sobre conexão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, revista e atualizada, editora JusPodvim, 2017, pág. 297: "Conexão e/ou continência entre crimes da competência da Justiça Federal e Estadual: havendo conexão e/ou continência entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalece a competência da Justiça Federal. Isso porque a competência da Justiça Federal vem prevista na própria Constituição Federal, impedindo que seja afastada em prol da Justiça Estadual por força de uma regra prevista na lei processual penal. É exatamente esse o conteúdo da súmula n. 122 do STJ:"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". Na mesma linha, o extinto Tribunal Federal de Recursos chegou a elaborar a súmula n. 52, in verbis:"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP". Por isso, havendo conexão e/ou continência entre um crime federal e outro estadual, prevalece a competência da Justiça Federal, mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a vida. (...)" Ainda sobre conexão, leciona FERNANDO CAPEZ, in curso de Processo Penal, 6ª edição, revista 2001, pág. 202 e 203, o qual tive a honra de ser aluno: "Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas

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