Página 1134 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre, DF031698 - Norma Lucia Pinheiro, DF031754 - Marcia Isabel Duraes Fonseca. R: LUDMILA S DE MENDONCA ROCHA. Adv (s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre, DF031698 - Norma Lucia Pinheiro, DF031754 - Marcia Isabel Duraes Fonseca. À Secretaria para retificar a autuação e excluir o FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. Não foram arguidas preliminares em contestação e não vislumbro, por dever de ofício, questões processuais pendentes. Delimito, por ora, as questões de fato controvertidas: a) se a srta. Emile recebeu atendimento adequado ao quadro de saúde apresentado no momento em que deu entrada no hospital; e b) se o procedimento de declaração de morte encefálica foi regularmente seguido pelo hospital. Somente a prova pericial é relevante e pertinente neste caso. A relação discutida no processo é de consumo. Sendo assim, como os autores alegam a ocorrência de fato do serviço, incide a regra do art. 14, § 3º, CDC, ou seja, é ônus do fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. No caso dos médicos, cabe-lhes demonstrar que não agiram com culpa (§ 4º). Portanto, concedo aos réus o prazo de 5 dias para esclarecer sobre o interesse na produção de tal prova. Brasília - DF, quartafeira, 26/04/2017 às 13h36. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .

2015.01.1.037317-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv (s).: GO016016 - Lucio Bernardes Roquette. R: ALDA LILIAN DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1º). A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas em sistemas eletrônicos sem que o exequente demonstre modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP, Relator Min. Massami Uyeda, DJe de 29/02/2012). Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2º). Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h35. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .

2015.01.1.021901-8 - Procedimento Comum - A: ROSANGELA LEONEL DA SILVA. Adv (s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. A: LUANA LEONEL DOS SANTOS. Adv (s).: (.). R: RENAULT DO BRASIL. Adv (s).: DF047837 - Manuela Ferreira. R: PREMIER RENAULT -PREMIER VEICULOS LTDA. Adv (s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza, DF019455 - Rodrigo Valadares Gertrudes, DF030830 - Jullyana Nascimento Pereira, DF038989 - Larissa Moreira da Silva. Embora o perito tenha afirmado a possibilidade de realização da perícia indireta, a conclusão de fl. 290 deixa claro que o profissional não pode assegurar de quem é a responsabilidade pelos danos do veículo. O ônus de provar tal afirmação, em princípio, é da autora. Mas, no caso, conforme o art. , VIII, CDC, o ônus pode ser invertido, pois suas afirmações são verossímeis. Afinal, sucessivos defeitos no carro não são algo corriqueiro, especialmente sendo o veículo novo. Além disso, a cortesia fornecida pela segunda ré (fl. 284), embora possa indicar somente tentativa de fidelização do cliente, pode também significar reconhecimento de que algo estava errado no veículo. Como o a rt. 6º, VIII, CDC não exige certeza da narrativa do consumidor, mas mera verossimilhança, esse fato também deve ser levado em consideração. Portanto, inverto o ônus da prova de demonstrar a origem dos defeitos no veículo. Concedo às partes (especialmente às rés, maiores interessadas) prazo de 05 (cinco) dias para informar se desejam produzir alguma outra prova a fim de demonstrar a origem dos defeitos no veículo, nos termos do ponto controvertido estabelecido à fl. 241. Apesar da inconclusividade do laudo, a impossibilidade de afirmações mais objetivas só foi verificada após o trabalho, o qual foi devidamente executado pelo técnico nomeado. Assim, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h57. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .

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