Página 1424 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, o bloqueio parcial, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas nos sistemas Renajud e Infojud, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Ressalto que as informações obtidas no Infojud, por serem sigilosas, ficarão guardadas em pasta própria nesta Secretaria à disposição do exequente, contudo, não poderão ser objeto de fotocópia. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 18h07. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

2016.11.1.001471-0 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv (s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: CARLOS GUIDO MONTEIRO SILVA FILHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o autor não cumpriu a determinação de fl. 95, cumpra o autor, no prazo de cinco dias, a parte final da decisão de fl. 91, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h15. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

2017.11.1.000092-3 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv (s).: DF038702 - Gildo Raimundo de Freitas. R: CELSO FELIX DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas no sistema Infojud, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Ressalto que as informações obtidas no Infojud, por serem sigilosas, ficarão guardadas em pasta própria nesta Secretaria à disposição do exequente, contudo, não poderão ser objeto de fotocópia. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 11h25. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

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