Página 1497 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

2017.09.1.004788-9 - Procedimento Comum - A: AGRIPINO DE LUCENA RODRIGUES. Adv (s).: DF021246 - Irapuan Leite Sales. R: JEREMIAS ALVES DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A Constituição Federal, em seu art. , inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o disposto no art. da Lei n.º 1.060/1950, no que tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 19h13. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .

2017.09.1.004690-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA. Adv (s).: DF044941 - Camila Silva. R: LOUYSE LORHANNE FREITAS DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO MACHADO OLIVEIRA. Adv (s).: (.). A petição inicial deve ser formulada de modo a possibilitar o exercício da defesa, assim, a planilha de cobrança deve discriminar os valores cobrados, ou seja, se a título de taxa de condomínio, se a título de fundo de reserva ou qualquer outro título. Ademais, a petição inicial deve indicar o fundamento de cada cobrança, ou seja, em qual ata de assembléia se encontra fundamentado cada valor, indicando ainda de modo destacado o trecho da ata que aprovou o valor cobrado. Ademais, considerando-se que o valor da taxa de condomínio não se encontra estabelecida nas atas em valor fixo, deve a planilha de cálculos demonstrar como foi obtido o valor de cada taxa de condomínio cobrada. Ante o exposto, apresente a parte autora nova petição inicial, incorporando todas as adaptações indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 18h54. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .

2017.09.1.004837-7 - Embargos a Execução - A: IRENICE BENICIO DE SA. Adv (s).: DF042491 - Valquiria de Carvalho Soares Borges. R: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANORAMA. Adv (s).: DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a requerida ostenta a qualidade de sócia da sociedade empresária indicada à fl. 13, instituição educacional que oferece prestação de serviços de ensino médio, fundamental, preparatório para concursos públicos, bem como educação profissional de nível técnico, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante. Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sem nova intimação. No mais, emende-se a inicial para, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, instruir os autos com cópias das peças processuais relevantes constantes da execução, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, bem como regularizar sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 18h55. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .

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