Página 28 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Abril de 2017

ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA:

Feita essas considerações, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na Inicial.Ainda, temos que o autor pleiteia, em sede de liminar de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como no mérito pleiteia a revisão de cláusulas que considera abusivas, pugnando ainda para que seja efetuado o depósito incidente das parcelas que entende devidas.Nos termos do art. 330 § 2º do CPC, nas ação revisionais, o autor deve, sob pena de inépcia da Inicial, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o que não foi realizado pelo autor, eis que este somente demonstrou o valor das parcelas e alegou a incidência de taxa e juros que seriam abusivos. Sendo assim, necessário que o autor emende a inicial, cumprindo com o que determina o art. 330, § 2º do CPC, mormente no que diz respeito ao valor da parcela que entenderia incontroverso. Sendo assim intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, sob pena de indeferimento da mesma, comprovando ainda o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, não emendada a inicial, voltem-me para sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC. Promovida a emenda, nova conclusão para decisão.

1ª Vara Criminal

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