Página 295 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Maio de 2017

presente, reprise-se, o agravante busca obter a reforma da decisão hostilizada, justificando, prefacialmente, a necessidade da suspensão da ordem, uma vez que o cumprimento provisório da sentença, com a expedição até mesmo de RPV - Requisição de Pequeno Valor, poderá redundar em graves e irreparáveis prejuízos ao erário. Ocorre que, analisando detidamente o caderno processual, à revelia da eventual existência de plausibilidade do direito invocado no recurso, infere-se que não há, no caso em apreço, nenhuma evidência de que a homologação dos cálculos de liquidação possa ocasionar à parte agravante risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque, é bom que se diga, nada obsta que a Municipalidade venha retificar a Requisição de Pequeno Valor - RPV, para excluir valores eventualmente indevidos, caso a tese defendida seja acolhida por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Não bastasse isso, a própria decisão foi expressa no sentido de que a execução seria instaurada tão somente no caso de não haver recurso sobre o decidido. Logo, não há, por ora, qualquer risco de grave lesão a ser causada em desfavor do agravante. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível o deferimento do efeito pretendido, já que os requisitos estampados no Código de Processo Civil são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida. 3. Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Agravo de Instrumento n. 400XXXX-62.2017.8.24.0000

Relator: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

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