Página 294 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Maio de 2017

pelo ora agravante, mantendo, na íntegra, o decisum que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela credora. Segundo afirma, a decisão merece ser reformada, especialmente porque, no seu entender, ao contrário do assentado na decisão ora recorrida, o acréscimo em fase de liquidação da sentença dos reajustes salariais (evolução salarial do período) viola a coisa julgada e afronta decisão proferida por este egrégio Tribunal de Justiça. À luz dessas considerações, pugna pelo conhecimento do recurso dotado de efeito suspensivo. 2. De pronto, adianta-se, o efeito a suspensividade não deve ser determinada. Como é cediço, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso caso (i) demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e (ii) evidenciado que a imediata produção dos efeitos da decisão atacada venha a trazer risco de dano de grave, de difícil ou impossível reparação (Novo Código de Processo Civil, art. 995, § único, c/c art. 1.019, I). Conforme lição de Araken de Assis (Manual dos recursos, 7ª ed., p. 569), somente caberá ao relator suspender os efeitos da decisão atacada e antecipar os efeitos da pretensão recursal caso respeitados dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento do decisum até o julgamento definitivo da insurgência. Em sentido idêntico, Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 2008), ao comentar a dinâmica do agravo de instrumento na nova codificação processual, assevera que a concessão de efeito suspensivo é a exceção e não a regra do atual sistema, de modo que o deferimento somente poderá se dar em situações excepcionais e caso presentes os requisitos constantes no art. 995, § único, da Lei 13.105/2015. No presente, reprise-se, o agravante busca obter a reforma da decisão hostilizada, justificando, prefacialmente, a necessidade da suspensão da ordem, uma vez que o cumprimento provisório da sentença, com a expedição até mesmo de RPV - Requisição de Pequeno Valor, poderá redundar em graves e irreparáveis prejuízos ao erário. Ocorre que, analisando detidamente o caderno processual, à revelia da eventual existência de plausibilidade do direito invocado no recurso, infere-se que não há, no caso em apreço, nenhuma evidência de que a homologação dos cálculos de liquidação possa ocasionar à parte agravante risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque, é bom que se diga, nada obsta que a Municipalidade venha retificar a Requisição de Pequeno Valor - RPV, para excluir valores eventualmente indevidos, caso a tese defendida seja acolhida por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Não bastasse isso, a própria decisão foi expressa no sentido de que a execução seria instaurada tão somente no caso de não haver recurso sobre o decidido. Logo, não há, por ora, qualquer risco de grave lesão a ser causada em desfavor do agravante. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível o deferimento do efeito pretendido, já que os requisitos estampados no Código de Processo Civil são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida. 3. Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Agravo de Instrumento n. 400XXXX-69.2016.8.24.0000

Relator: Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli

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