Página 1458 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 2 de Maio de 2017

Insurge-se o Litisconsorte contra o decisum primário que condenou o Estado de forma subsidiária ao pagamento das verbas integrantes da condenação. Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova, com violação ao devido processo legal e ao disposto no art. 10, do CPC/2015, bem como, sustenta a impossibilidade de condenação subsidiária do Ente, uma vez que não houve comprovação da falha na fiscalização do contrato, motivo pelo qual sustenta que deveria prevalecer o disposto no art. 71, § 1º, da lei de Licitações, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 16.

Entretanto, observa-se que o Litisconsorte suscitou, em Contestação (ID b4324db - Pág. 3), que não mantém qualquer vinculação jurídica com a FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE (local onde o Reclamante alegou ter prestado seus serviços), fundação pública de direito público, detentora de capacidade processual, requerendo, na hipótese, sua exclusão da lide.

No aspecto, tem-se que o conhecimento da matéria supra é devolvido à instância ad quem, por força do efeito devolutivo em profundidade do apelo ordinário, conforme artigo 1.013, § 1º e § 2º, do CPC/2015.

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