Página 1216 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 9 de Maio de 2017

aumento na intensidade de sua ansiedade e ira. As mordidas nos joelhos iam aumentando (...)” (fl. 26).O contexto probatório revela que o representado, além de intimidar o próprio filho, também teria um histórico de violência contra a esposa - vide relato da tia da vítima, fl. 43 -, mas a genitora da vítima se nega a denunciar o increpado (fl. 44). Outra situação que chama a atenção é que o infante tem se autoflagelado e verbalizado expressões não condizentes com o desejo de uma criança, conforme relato da psicóloga (fl. 26).Valioso registrar que do depoimento de Elisama se extrai que não é a primeira vez que o acusado teria praticado conduta que atenta contra a liberdade sexual. Além da própria Elisama ter sido supostamente vítima da investida do representado, ao menos outras duas pessoas - Milena e Rosiane - também teriam sido assediadas pelo réu (fls. 27/28). Evidencia-se, portanto, que há sério risco de repetição dos fatos relatados na denúncia, o que abala a ordem pública e recomenda a segregação cautelar.Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado Aroldo de Souza, qualificado nos autos (fls. 13), com fundamento nos arts. 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Expeçase mandado de prisão.Encaminhe-se à autoridade policial competente para o seu cumprimento.Intime-se o Ministério Público.Cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE POMERODE

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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