Página 804 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 9 de Maio de 2017

expresso registro a respeito da legitimação do INSS, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se afastou o entendimento posto no Enunciado 08 da Fazenda Pública (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ), com os seguintes fundamentos: "Entretanto, tal enunciado não se aplica a presente caso, conforme muito bem explicou o juízo suscitante, porque o conflito de competência que lhe deu origem se referiu a uma ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em comarca que não era sede de Juizado Especial da Fazenda Pública (...)" grifos acrescidos. Por este motivo, peço vênia à eminente colega magistrada, para fixar o posicionamento de que, frente aos argumentos que deram origem à devolução do feito, já ocorrera pronunciamento do e. Tribunal Pleno no tocante à fixação da competência. Face ao exposto, determino o cumprimento do acórdão de fls.(81/90) , o qual decidiu pela competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, inclusive sendo parte legitimada o INSS, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao respectivo Juízo, com as homenagens de estilo. Publique-se e cumpra-se.

ADV: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707D/RN), MIGUEL JOSINO NETO (OAB 1793/RN), FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR (OAB 2468/RN) - Processo 080XXXX-92.2012.8.20.0001 -Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Requerente: ZELIA DE MOURA MENDONÇA - Requerido: IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte -

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL VENTILADA PELAS ADVOGADAS DA AUTORA. PERCENTUAL E FORMA DE RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I -RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ZELIA DE MOURA MENDONÇA, nos autos do processo acima referenciados, aduzindo, em síntese, que a sentença de fls. 343-345 ostenta erro material, porquanto indica o percentual de 10% (dez por cento), a ser deduzido, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de apenas uma das patronas da causa; quando, em verdade, o percentual avençado encontra-se fixado em 20% (vinte por cento) e seu valor correspondente deve ser rateado entre as causídicas mencionadas. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, visando que este juízo proceda à sanatória do equívoco relatado. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar que a demanda comporta preferência de julgamento, porquanto se insere na Meta 02/2017 - CNJ e, neste momento, encontra-se conclusa para julgamento de embargos declaratórios (art. 12, § 2º, V e VII, do novo CPC). Os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que se perfaz em decisões judiciais. Demais disso, tal recurso poderá operar a retificação de eventuais erros materiais constantes do julgado. Em sede da regulamentação legal, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado merece guarida. De fato, é verificável a existência da inexatidão material apontada pelas causídicas da exequente, no dispositivo da sentença de fls. 343-345, uma vez que o contrato de honorários advocatícios de fls. 333-336, em sua Segunda Cláusula, dispõe, que a remuneração pelos serviços prestados pelas contratadas corresponderá a "20% (vinte por cento) do valor da condenação ou acordo". Por esta razão, impõe-se a imediata correção e indicação quanto a percentual e rateio da verba em apreço. Assim, os presentes embargos merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os embargos declaratórios para, retificando da inexatidão material acima mencionada, definir o dispositivo da sentença de fls. 343-344, da seguinte maneira: Ante o exposto, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 41.506,43 (quarenta e um mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos), importância atualizada até junho de 2012 e devida da seguinte forma: a) R$ 41.506,43 (quarenta e um mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos) devidos à exequente Zélia de Moura Mendonça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, relativos à fase de conhecimento. Conforme fundamentado, os honorários advocatícios contratuais, devidos às patronas da exequente, no índice de 20% (vinte por cento), devem ser deduzidos, na ocasião do pagamento, do seu crédito, atendidas as prescrições da lei. O valor correspondente à referida verba deve ser proporcionalmente rateado, em favor das Dras. SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB/RN 5707) e NATÁLIA POZZI REDKO (OAB/RN 3704). Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, presentes que estão as hipóteses gizadas no art. 21, parágrafo primeiro, do CPC, e no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001. Após o trânsito em julgado da decisão, requisite-se o pagamento da quantia exequenda, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com a utilização do novo procedimento atinente aos requisitórios de pagamento constante na Resolução nº 008/2015 - TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de abril de 2017. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito

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