Página 455 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Maio de 2017

os quais fixo em R$ 1.000,00, o que faço consoante apreciação equitativa determinada pelo § 8.º do art. 85, do CPC, bem como considerando: a) o tempo de duração do processo (aproximadamente 4 anos e 2 meses) e c) que os advogados da parte requerida atuaram na Comarca onde possuem domicílio profissional.II. com fundamento no artigo 487, I, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para fixar a guarda do adolescente J. M. F. em favor de W. M. da S.Defiro o pedido de fixação de guarda liminar em favor do reconvinte.Por via de consequência, resta prejudicada a guarda compartilhada anteriormente fixada (fl. 23 dos autos principais).Igualmente, por via de consequência, fixo o direito de visitação da genitora de maneira livre.Por fim, fixo alimentos a serem pagos pela genitora ao interessado, no montante de 20% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente, cujos dados devem ser informados pelo ora embargante, em 5 dias.Por fim, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, o que faço consoante apreciação equitativa determinada pelo § 8.º do art. 85, do CPC, bem como considerando: a) o tempo de duração do processo (aproximadamente 4 anos e 2 meses) e c) que os advogados da parte requerida atuaram na Comarca onde possuem domicílio profissional. Todas as verbas sucumbenciais restam suspensas, por ser a autora/ reconvinda beneficiária da justiça gratuitaFixo honorários em favor de seu patrono nomeado no importe de R$ 2.000,00, sendo metade para a ação e metade para reconvenção. Expeça-se certidão.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, arquive-se.Intime-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE BRUSQUE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INF E JUVENTUDE

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