6. Em abril de 2009 a inativação do servidor foi levada a termo com base no art. 40, § 1º, I, da CF/88, c/c art. 44, §§ 1º e 2º da LC nº 228/00, alterada pela LC 253/02. Em março de 2011 houve a retificação do ato onde
alterou-se a fundamentação da inativação para o art. 40, § 1º, I, da CF/88, c/c art. 20, §§ 1º e 9º e arts. 56, 58, 59 e 62 da LCP nº 432/2008,
regulamentada pela Lei Federal nº 10.887/2004.