opostos:
O art. 29, § 1º, III, da aludida lei e o art. 11, § 1º, III, do Decreto nº 3.179/99 prevêem, respectivamente, ocorrência de crime ambiental e infração administrativa ambiental no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente. As espécies de pássaros – um sabiá, um galo de campina e um concriz – em questão, em tese, trata-se de um animal dessa categoria, definido no § 3º do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais da seguinte forma:
"São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras."