Página 753 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Maio de 2017

o benefício da saída temporária; b) que estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo constantes do art. 122, da Lei de Execucoes Penais. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de saída temporária, conforme fls. 13-14. Relatado brevemente. Decido. A saída temporária constitui-se em benefício consagrado na Lei de Execução Penal, consoante disciplina a seguir delineada: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 12.258, de 2010) Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 12.258, de 2010) I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 12.258, de 2010) II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 12.258, de 2010) III -proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 12.258, de 2010) § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 12.258, de 2010) § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 12.258, de 2010) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. Pois bem. A exigência legal de cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena para que o condenado possa obter o benefício de saída temporária revela-se de constitucionalidade duvidosa, na medida em que fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e mesmo da individualização da pena, pois a fração de 1/6 (um sexto), no caso de crime comum, se confunde com o tempo de cumprimento da pena legalmente necessário para que o apenado obtenha a progressão de regime, em consequência do que, a se exigir o quantum legal, vale dizer, o cumprimento da mesma fração de pena para o condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto, resulta que este jamais auferirá aludido benefício enquanto não obtiver a progressão para o regime aberto, etapa está em que já deveria ter singrado o iter evolutivo do processo ressocializante. Ademais, mesmo não sendo hipótese de progressão com cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) de pena, deve ser ressaltado que para que o apenado inicie o cumprimento da condenação privativa de liberdade em regime semiaberto, é porque perante o juízo da instrução restou comprovado que o mesmo ao ser sancionado em sentença condenatória, não possuía perfil delituoso a implicar maior reprimenda e consequentemente a fixação de regime mais gravoso, o que implica que o mesmo poderá em tempo não tão longo, progredir para o regime aberto, servindo, portanto, a saída temporária como verdadeiro instrumento legal de teste para que se possa avaliar as condições efetivas do reeducando para progressão futura de regime, pois sendo certo que se o mesmo não cumprir com as condições impostas para saída temporária ou mesmo reincidir em prática delitiva, além de perder a possibilidade de progressão futura ao regime aberto que ocorreria em breve espaço de tempo, será regredido ao regime mais gravoso que é o fechado. Com efeito, em que pese a jurisprudência nacional se posicionar, em sua maioria, pela necessidade do cumprimento de 1/6 de pena para a concessão do benefício de saídas temporárias, verifico que, em situação análoga, qual seja, a concessão de benefício de trabalho externo àqueles que iniciam o cumprimento de pena no regime semiaberto, as cortes superiores já firmaram entendimento pela desnecessidade do cumprimento de quantum mínimo de pena para seu deferimento. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte precedente: "EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da Lei de Execução Penal ? que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada ? refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210/1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente. (STF - EP: 2 DF , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)" Sendo assim, na presente situação, faz-se necessário aplicar o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), ressaltando-se que seria verdadeiro contrassenso garantir o trabalho externo aos apenados do regime semiaberto com dispensa do cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) de pena, cujo o beneficio laboral implica na saída diária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, e indeferir o benefício da saída temporária, que por sua vez ocorre apenas em 5 (cinco) períodos determinados durante o ano. Continuando, na hipótese dos autos, o apenado foi condenado a pena privativa de liberdade, tendo sido fixado o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. Quanto ao requisito subjetivo para concessão do benefício de saída temporária, o apenado comprovou que ostenta bom comportamento carcerário até o momento, conforme certidão carcerária de fls. 10-11, pelo que, nestes termos, entendo pela necessidade de deferimento do benefício da saída temporária. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a pretensão e defiro ao apenado MARCELO LINCOLN DE QUEIROZ FONSECA o benefício da SAÍDA TEMPORÁRIA, autorizando-o (a) a sair do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, sem vigilância direta, para visitar a família, no seguinte períodos: (1) de 05/05/2017 a 11/05/2017; (2) de 11/08/2017 a 17/08/2017; (3) de 06/10/2 017 a 13/10/2017; (4) 22/12/2017 a 28/12/2017, o qual deverá ser encontrado no seguinte endereço: Rua Doze, nº 37, Residencial Esperança, Nova Esperança, Alenquer-PA, residência de sua sogra de nome Maria Lidia Alencar de Sousa. Observando-se que o apenado poderá deixar o estabelecimento penal a partir das 08h00 do primeiro dia de saída de cada período e dar entrada no aludido estabelecimento até 17h00 do dia de retorno, impreterivelmente. Cientifique-se o beneficiário acerca das condições para cumprimento do benefício sob pena de revogação da saída temporária, sem prejuízo de eventual regressão de regime: (1) recolher-se diariamente à sua residência às 21h00 e permanecer recolhido em repouso até às 06h00 do dia seguinte; (2) não portar consigo ou ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias entorpecente ou proibidas; (3) não portar arma de qualquer espécie; (4) não se ausentar desta cidade sem autorização deste Juízo;

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