Página 1141 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Maio de 2017

face do Poder Judiciário, à evidência de sua limitação como legislador negativo.

Não pode o Judiciário deferir outro índice, muito menos o “maior” deles, nem mesmo o atrelamento automático à variação do salário-mínimo, para recompor as perdas do processo inflacionário relativo a benefícios previdenciários, funcionando, a tal grau, como legislador positivo.

Com efeito, embora em sua redação original a Lei 8213/91 tenha definido o INPC-IBGE como índice de atualização dos salários-decontribuição, referido indexador veio a ser sucedido pelo IRSM-IBGE (Lei 8542/92, artigo , § 2º), URV (Lei 8880/94, artigo 21, § 1º), IPC-r (Lei 8880/94, artigo 21, § 2º), INPC-IBGE (MPs 1053/95 e 1398/96, artigo , § 3º), IGP-DI (MP 1440/96, artigo , § 3º, e Lei 9711/98, artigo 10) e INPC-IBGE (Lei 10.887/2004, artigo 12).

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