A recorrente sustenta violação a dispositivos infraconstitucionais ao argumento de que, entre outras razões, o acórdão impugnado incorreu em omissão sobre a particularidade de que a recorrente transporta passageiros, o que modifica a realidade fática e a legislação especifica a ser aplicada ao caso.
De início, importante pontuar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.