Página 14 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 11 de Maio de 2017

b.11) seção III, item 4.4.10 – despesa indevida com pagamento de juros e multas nas obrigações patronais, nos meses de novembro (R$ 13.312,62) e dezembro (R$ 3.375,12), contrariando o princípio da eficiência, prescrito no art. 37, caput, da Constituição Federal – multa de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

c) condenar o responsável, Senhor José Franklin Skeff Seba, ao pagamento do débito de R$ 86.687,74 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com os acréscimos legais incidentes, fundamentado no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhao, e nos arts. , XIV, e 23 da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão das ocorrências descritas nas subalíneas b.10 e b.11 deste Acórdão, uma vez que configuram despesas irregulares/indevidas;

d) aplicar ao responsável, Senhor José Franklin Skeff Seba, multa de R$ 28.800,00 (vinte oito mil e oitocentos reais),com fundamento no art. , XI, da Lei nº 8.258/2005 e no art. , §§ 1º e , da Lei nº 10.028/2000, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazode quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não comprovação da publicação dosrelatórios de gestão fiscal, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 276, § 3º, I a IV, do Regimento Interno/TCE, modificado pela Resolução TCE/MA nº 108/2006 (seção III, item 9.1.3, do RI nº 5401/2015 – UTCEX03/SUCEX09);

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