Página 3316 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 11 de Maio de 2017

função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos.

De fato, o art. 429 da CLT abrange a contratação de menor aprendiz em qualquer atividade, ao passo que o § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005 exclui da contratação as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de gestão, hipóteses não abrangidas pelas funções da atividade-fim de empresa de segurança, não havendo óbice à contratação de aprendizes para tais funções.

Não obstante, o art. 16 da Lei nº 7.102/1983, disciplinando os requisitos para a função da profissão de vigilante, impõe a idade mínima de 21 anos para tais trabalhadores.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar