Página 1413 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2017

parceria firmada, a empresa Divcom Pharm passou a ser a melhor e maior cliente das empresas do grupo N.B.C.Esclarece que jamais existiu, entre o autor e o Sr. Geraldo, um contrato formal e escrito, onde todas as tratativas ocorreram oralmente e todos os seus termos sempre foram cumpridos religiosamente. Informa que ambos decidiram adquirir veículos de transporte aéreo, sendo um helicóptero e um avião, onde sequer promoveram o registro no condomínio sobre os bens, em decorrência da confiança mútua entre os dois. Que os custos envolvidos quanto a utilização e manutenção desses bens eram rateados na proporção de 50%. Entretanto, com o falecimento do Sr. Geraldo Vagner, em 26/06/2016, o grupo N.B.C., sem seu titular, deixou de efetuar o repasse dos valores referentes à participação do Sr. Freire. Após tratativas infrutíferas com o filho e esposa do falecido, requerem seja declarada a existência, validade e eficácia do referido contrato verbal firmado e repasse da participação devida sobre os resultados gerados pelo cliente Divcom Pharm. Pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado a apresentação de contas, a partir de 26/06/2014 até os dias atuais, para aferição dos lucros cessantes, sejam oficiadas às emissoras de TV, dos canais abertos, para que informem todas as alterações atinentes às cartas de credenciamento referentes ao cliente Divcom Pharm. Caso não sejam deferidos os pedidos, que seja determinada a limitação da distribuição dos lucros das pessoas jurídicas prestadoras de serviços ao cliente Divcom Pharma , DEXTER Publicidade e Participações, ALL CAST Produções e Comunicação Ltda., SMV Intermediação e Publicidade EIRELI, Taurus Comunicação Ltda., LIV Agenciamento e Publicidade Ltda., N.B.C Agenciamento e Publicidade Ltda. e N.B.C Veiculação Publicitária Ltda. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, não há contrato estabelecendo a forma, valores ou que defina a própria obrigação ou prova pré constituída que comprove a livre manifestação de vontade dos contraentes.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.2. O depósito de mídia em CD, em cartório, fica por ora indeferido. Referido áudio deverá ser apresentado na fase de produção de provas.3. Emendem os autores, em quinze dias, sob pena de indeferimento, informando quanto lucraram com o negócio e quanto estimam ganhar, emendando o valor da causa e complementando as custas.4. Esclareçam os requerentes a relação jurídica e a participação eventual de cada uma das pessoas físicas e jurídicas que integralizam os polos ativo e passivo.5. Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a vinda da guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD), acompanhada do devido comprovante de pagamento, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente. A guia não se confunde com o comprovante de pagamento (filipeta) fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking.Nos termos do art. 1.017 das NSCGJ, o recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria, a ser preenchida na internet, devendo o interessado informar, além do valor e da conta corrente do depósito, os nomes do depositante e das partes (autor e réu), a comarca ou fórum onde ajuizado o feito, o ano do processo e, se conhecidos, a vara de tramitação e o número do processo.6. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, promovam os autores a vinda aos autos de via legível dos documentos de fls. 113, 115, 118,, 120, 345, 346, 620/621 e 624/626.7. Recolham as custas atinentes à citação, tendo em vista tratar-se de ação com dez réus e apenas uma diligência foi recolhida.8. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: ERICK DA SILVA REGIS (OAB 170030/RJ)

Processo 102XXXX-97.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Maria Aparecido Constâncio e outro - Alberto Tavares e outro - Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485 INCISO VI DO CPC. Sucumbentes, arcarão os autores com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00.P.R.I. - ADV: SERGIO MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 54707/SP), SÉRGIO IVO DE MORAES (OAB 292138/ SP)

Processo 102XXXX-58.2014.8.26.0002/01 (apensado ao processo 102XXXX-58.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Considerando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias.Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, independentemente de nova conclusão.Int. - ADV: RENAN MARANHAO PERSICO MANHA (OAB 380123/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

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